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Jur. ementada 1207/2001: Penal. Crime militar. Pena acessória (CPM, art. 102). Não subsiste em relação aos graduados.

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STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 199.800-8 (DJU 04.05.2001, SEÇÃO 1, p. 35) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO RECTE. : F.O.C. ADM : L.A. E OUTRO RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO ADM : C.M.C.G. DECISÃO: Por unanimidade, a Turma deliberou afetar o julgamento ao Plenário. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª Turma, 13.05.97. DECISÃO : O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso extraordinário. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Octavio Gallotti. Plenário, 04.6.97. EMENTA CONSTITUCIONAL. MILITAR. PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR. EXPULSÃO. C.F., art. 125, § 4. I - A prática de ato incompatível com a função policial militar pode implicar a perda da graduação como sanção administrativa, assegurando-se à praça o direito de defesa e o contraditório. Neste caso, entretanto, não há invocar julgamento pela Justiça Militar estadual. A esta compete decidir sobre a perda da graduação das praças, como pena acessória do crime que a ela, Justiça Militar estadual, coube decidir, não subsistindo, em conseqüência, relativamente aos graduados, o art. 102 do Cód. Penal Militar, que a impunha como pena acessória da condenação criminal a prisão superior a dois anos. II – R.E. não conhecido.


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