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Jur. ementada 1208/2001: Penal. Prefeito. A perda do cargo exige sentença definitiva. No afastamento do cargo não incide a súmula 394.
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STF - HABEAS CORPUS N. 80.026-2 (DJU 04.05.2001, SEÇÃO 1, p. 4)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : B.G.S.
IMPTES. : WERNER CANTALÍCIO JOÃO BECKER E OUTRO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Werner Cantalício João Becker. 1a. Turma, 25.04.2000.
EMENTA
"Habeas corpus".
- A condenação definitiva a que alude o § 2º do artigo 1º do Decreto-Lei 201/67 é a condenação transitada em julgado.
- No caso, não se decretou a perda do cargo de imediato, mas sim o afastamento do exercício dele.
- Assim, e de qualquer sorte não tendo ainda o ora paciente perdido o cargo de Prefeito, pois a perda deste só ocorrerá com o trânsito em julgado de sua condenação, o Tribunal de Justiça local, ao prolatar originariamente a condenação que agora se pretende invalidar, era competente para proferi-la com base no artigo 29, X, da Constituição Federal, não interferindo nessa competência o cancelamento da súmula 394 desta Corte, o que só ocorreria se tivesse havido essa perda.
"Habeas corpus" indeferido.
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