INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

     OK
alterar meus dados         
ASSOCIE-SE

Artigos

Jur. ementada 1206/2001: Penal. Pena: individualização. regime inicial de cumprimento da pena. Omissão da sentença. Necessidade de fixação.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

STF - HABEAS CORPUS N. 72.210-5 (DJU 04.05.2001, SEÇÃO 1, p. 3) PROCED.: SÃO PAULO RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO PACTE. : R.E.S. IMPTE. : RICARDO EUCLIDES SPARAPAN COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO: Após o voto do Relator deferindo o habeas corpus, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Ministro MAURÍCIO CORRÊA. 2a. Turma, 03.03.95. Decisão: Preliminarmente, a Turma, por maioria, conheceu do pedido, vencido o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, e o deferiu, parcialmente, para que o Juiz fixe o regime inicial de cumprimento da pena, vencido o Ministro MAURÍCIO CORRÊA que determinava que o Tribunal apontado como Coator estabelecesse o regime. 2a. Turma, 14.03.95. EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. OMISSÃO DA SENTENÇA. CÓDIGO PENAL, art. 59, III. I. - A sentença condenatória deverá fixar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme estabelecido no art. 59, III, do Cód. Penal. II. - HC deferido em parte para que o Juiz de 1º grau, mantido o juízo condenatório, fixe o regime inicial de cumprimento da pena.


Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário


  


IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040