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Jur. ementada 1206/2001: Penal. Pena: individualização. regime inicial de cumprimento da pena. Omissão da sentença. Necessidade de fixação.
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STF - HABEAS CORPUS N. 72.210-5 (DJU 04.05.2001, SEÇÃO 1, p. 3)
PROCED.: SÃO PAULO
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
PACTE. : R.E.S.
IMPTE. : RICARDO EUCLIDES SPARAPAN
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO: Após o voto do Relator deferindo o habeas corpus, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Ministro MAURÍCIO CORRÊA. 2a. Turma, 03.03.95.
Decisão: Preliminarmente, a Turma, por maioria, conheceu do pedido, vencido o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, e o deferiu, parcialmente, para que o Juiz fixe o regime inicial de cumprimento da pena, vencido o Ministro MAURÍCIO CORRÊA que determinava que o Tribunal apontado como Coator estabelecesse o regime. 2a. Turma, 14.03.95.
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. OMISSÃO DA SENTENÇA. CÓDIGO PENAL, art. 59, III.
I. - A sentença condenatória deverá fixar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme estabelecido no art. 59, III, do Cód. Penal.
II. - HC deferido em parte para que o Juiz de 1º grau, mantido o juízo condenatório, fixe o regime inicial de cumprimento da pena.
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