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Jur. ementada 1205/2001: Penal. Crime militar. Pena acessória (perda de graduação) prevista no art. 102 do CPM. Insubsistência.
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STF - HABEAS CORPUS N. 68.656-7 (DJU 04.05.2001, SEÇÃO 1, p. 3)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. FRANCISCO REZEK
RELATOR P/
ACÓRDÃO: MIN. MARCO AURÉLIO
IMPTE. : M.R.S.
COATOR : TRIBUNAL MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACTE. : W.O.S.
GRADUAÇÃO - PRAÇA - PERDA. Ante o disposto no artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, não subsiste, no que exigido procedimento específico, a pena acessória prevista no artigo 102 do Código Penal Militar. Precedente: Recurso Extraordinário nº 121.533, relatado, perante o Pleno, pelo Ministro Sepúlveda Pertence, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 30 de novembro de 1990.
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