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Jur. ementada 1204/2001: Penal. Crime militar. Pena acessória. Perda de graduação. Viabilidade do uso do HC.

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STF - HABEAS CORPUS N. 68.656-7 (DJU 04.05.2001, SEÇÃO 1, p. 3) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. FRANCISCO REZEK RELATOR P/ ACÓRDÃO: MIN. MARCO AURÉLIO IMPTE. : M.R.S. COATOR : TRIBUNAL MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACTE. : W.O.S. DECISÃO: Após os votos dos Srs. Ministros Relator, Marco Aurélio e Carlos Velloso deferindo o habeas corpus, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Sr. Ministro Paulo Brossard. 2a. Turma, 06.08.91. DECISÃO: Preliminarmente, por maioria de votos, a Turma conheceu do habeas corpus, contra o voto do Sr. Ministro Paulo Brossard. No mérito, também, por maioria, deferiu-se o habeas corpus, para cassar a pena acessória de perda de graduação do paciente. Vencidos os Srs. Ministros Paulo Brossard e Carlos Velloso este, retificando o seu voto proferido na sessão anterior. 2a. Turma, 16.06.92. HABEAS CORPUS - ADEQUAÇÃO - PERDA DE GRADUAÇÃO. Decorrendo a exclusão - pena acessória - do fato de a praça ser condenada a pena privativa de liberdade superior a dois anos - artigo 102 do Código Penal Militar -, o habeas corpus é instrumento hábil a questioná-la.


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