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Jur. ementada 1204/2001: Penal. Crime militar. Pena acessória. Perda de graduação. Viabilidade do uso do HC.
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STF - HABEAS CORPUS N. 68.656-7 (DJU 04.05.2001, SEÇÃO 1, p. 3)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. FRANCISCO REZEK
RELATOR P/
ACÓRDÃO: MIN. MARCO AURÉLIO
IMPTE. : M.R.S.
COATOR : TRIBUNAL MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACTE. : W.O.S.
DECISÃO: Após os votos dos Srs. Ministros Relator, Marco Aurélio e Carlos Velloso deferindo o habeas corpus, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Sr. Ministro Paulo Brossard. 2a. Turma, 06.08.91.
DECISÃO: Preliminarmente, por maioria de votos, a Turma conheceu do habeas corpus, contra o voto do Sr. Ministro Paulo Brossard. No mérito, também, por maioria, deferiu-se o habeas corpus, para cassar a pena acessória de perda de graduação do paciente. Vencidos os Srs. Ministros Paulo Brossard e Carlos Velloso este, retificando o seu voto proferido na sessão anterior. 2a. Turma, 16.06.92.
HABEAS CORPUS - ADEQUAÇÃO - PERDA DE GRADUAÇÃO. Decorrendo a exclusão - pena acessória - do fato de a praça ser condenada a pena privativa de liberdade superior a dois anos - artigo 102 do Código Penal Militar -, o habeas corpus é instrumento hábil a questioná-la.
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