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Jur. ementada 1203/2001: Penal. Prescrição. Certidão falsa. Crime instantâneo de resultados permanentes.
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STF - HABEAS CORPUS N. 80.349-1 (DJU 04.05.2001, SEÇÃO 1, p. 5)
PROCED : SANTA CATARINA
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : M.M.E. OU M.M.E.
IMPTE. : CHARLES CHRISTIAN ALVES BICCA
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: Após os votos dos Senhores Ministros Relator e Nelson Jobim deferindo o habeas corpus, para julgar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, o julgamento foi adiado, em virtude de pedido de vista do Senhor Ministro MAURÍCIO CORRÊA. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 17.10.2000.
DECISÃO: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para julgar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. 2ª Turma, 18.12.2000.
PRESCRIÇÃO - PRAZO - CONTAGEM - CRIME INSTANTÂNEO DE RESULTADOS PERMANENTES VERSUS CRIME PERMANENTE - CERTIDÃO FALSA. O crime consubstanciado na confecção de certidão falsa é instantâneo, não o transmudando em permanente o fato de terceiro havê-la utilizado de forma projetada no tempo. A hipótese, quanto aos atos da falsidade, configura crime instantâneo de repercussão permanente, deixando de atrair a regra da contagem do prazo prescricional a partir da cessação dos efeitos - artigo 111, inciso III, do Código Penal. Precedente: Habeas Corpus nº 75.053/SP, por mim relatado perante a Segunda Turma, publicado no Diário da Justiça de 30 de abril de 1998.
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