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Jur. ementada 1199/2001: Processo penal. Prefeito. Súmula nº 394 do STF. Cessação do exercício do cargo. Declinação de competência.

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STF - QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO Nº 2000.04.01.146421-5/PR (DJU 02.05.2001, SEÇÃO 1, p. 304) RELATORA : JUÍZA TANIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ INDICIADO: R.H. EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. PREFEITO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. SÚMULA Nº 394 DO STF. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. CESSAÇÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. O recente cancelamento do verbete da Súmula nº 394 do Supremo Tribunal Federal, retira a competência do Tribunal para, originariamente, processar indiciado que não mais ocupa o cargo de prefeito. 2. Declinada a competência em favor da Justiça Federal com jurisdição sobre o local dos fatos, para que lá seja processado o inquérito policial. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declinar da competência em favor da Justiça Federal com jurisdição sobre o local dos fatos (Borrazópolis/PR), para que lá seja processado o inquérito, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 04 de abril de 2001.


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