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Jur. ementada 1198/2001: Processo penal. Conflito negativo de competência. Instalação de vara da justiça federal no local da infração. Inplicabilidade do princípio da "perpetuatio jurisdictionis".

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TRF 3ª REGIÃO - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2000.03.00.011921-9 - SP (DJU 03.05.2001, SEÇÃO 2, P. 234) RELATOR : O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ARICÊ AMARAL PARTE A : JUSTIÇA PÚBLICA PARTE R : E.N.O. SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA GUARULHOS - SEÇ.JUD. SP SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA CRIMINAL SÃO PAULO-SP EMENTA PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ARTIGO 70 DO CÓDIGO,DE PROCESSO PENAL. INSTALAÇÃO DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO LOCAL DA INFRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA "PERPETUATIO JURISDICTIONIS". I - Sobrevindo instalação de Vara Federal no lugar em que se consumou a infração, é de se observar a regra inserta no artigo 70 do Código de Processo Penal, para determinação da competência. II - O Código de Processo Penal (artigo 69, 1) prioriza o lugar da ocorrência da infração para determinação da competência pois, nele, as provas podem ser colhidas com maior facilidade. No processo penal impera o princípio da verdade real. III - Não se aplica ao Processo Penal, por analogia, o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previste no artigo 87 do Código de Processo Civil. IV – Conflito que se julga improcedente para declarar competente o MM.Juiz suscitante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por maioria, julgar improcedente o conflito para declarar competente o MM. Juiz suscitante, nos termos do voto do Senhor Desembargador Federal Relator, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas, como de lei. São Paulo, 21 de março de 2001 (data do julgamento).


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