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Jur. ementada 1197/2001: Penal. Estelionato previdenciário. Crime habitual. Não reconhecimento da continuidade delitiva.
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TRF 3ª REGIÃO - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 1999.03.00.046442-3 - SP (DJU 03.05.2001, SEÇÃO 2, P. 235)
RELATOR : O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ARICÊ AMARAL
PARTE A : JUSTIÇA PÚBLICA
PARTE R : C.A.C. (RÉU PRESO)
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA CRIMINAL SÃO PAULO-SP
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA CRIMINAL SÃO PAULO-SP
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES CONTINUADOS. INEXISTÊNCIA.
I – Para o reconhecimento da continuidade delitiva, é necessário haver a pluralidade de crimes da mesma espécie, condições objetivas semelhantes e, também a unidade de desígnio. II - Não, há que se reconhecer a continuidade delitiva quando ausentes os requisitos subjetivos de unidade de desígnios dos agentes e os objetivos, tais como o modo de execução e condições temporais.
III - Não são crimes continuados os de estelionato contra a previdência social em que os favorecidos são diferentes e as épocas em que praticados também diversas.
IV - Configurada a habitualidade criminosa, que é sucessão planejada da atividade delitiva, indicativa, do modo de vida do agente, não há que se falar em conexão de causas que tramitam contra o mesmo réu ao argumento de que possa estar configurado crime continuado, pois os delitos são autônomos.
V - Estelionatos cometidos contra a Previdência Social, de forma repetitiva, praticados por um único estelionatário, o qual proporciona a diversas pessoas o recebimento ilegal de benefícios, configuram delinqüência habitual.
VI - É impossível reconhecer-se a continuidade delitiva quando se tratar de criminoso habitual, que faz da delinqüência o seu modus vivendi.
VII – Conflito que se julga improcedente para declarar competente para processar e julgar a ação penal o Juízo suscitante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por maioria, julgar improcedente conflito para declarar competente para processar e julgar a causa o Juízo suscitante, nos termos do voto do Senhor Desembargador Federal Relator, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam parte integrante do presente julgado.
Custas, como de lei.
São Paulo, 21 de março de 2001 (data do julgamento).
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