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Jur. ementada 1196/2001: Penal. Estelionato e falsidade ideológica previdenciárias. aplicação do CP, para fatos ocorridos antes da Lei nº 9.983/01.

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TRF 4ª REGIÃO – APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2000.04.01.025792-5/SC (DJU 02.05.2001, SEÇÃO 2, p. 365) RELATOR : JUIZ ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO APELANTE : E.E. ADVOGADO: GIOVANI MEDEIROS SILVA APELANTE : A.B. ADVOGADO: VERA LUCIA PALUDO : ELZIO PEREIRA DE LIMA APELANTE : G.A.M. ADVOGADO: RICARDO IZIDORO KOCH E OUTROS APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ EMENTA PENAL. ESTELIONATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CPP, ART. 499. CERCEAMENTO DE DEFESA. DENÚNCIA. INÉPCIA. EXAME GRAFOTÉCNICO. NECESSIDADE. LEI 8.212/91, ART. 95, "H" E "J". ARTIGOS 299 E 171, § 3º, CP. TENTATIVA. PREJUÍZO AO INSS. CONCURSO MATERIAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. 1. No prazo do art. 499 do CPP, o juiz tem a faculdade de indeferir, fundamentadamente, diligências que considere procrastinatórias ou desnecessárias. 2. Não se cogita de inépcia da denúncia. Nela estão expostos os fatos delituosos, com as circunstâncias devidamente traçadas, estando clara a participação dos acusados. Nessa perspectiva, o exercício do direito de defesa em nada fica prejudicado. 3. Tem enorme importância o exame pericial grafotécnico para a averiguação da materialidade do delito de falsidade ideológica. 4. Não havendo previsão legal de pena para as infrações apontadas nas alíneas "h" e "j" do artigo 95 da Lei nº 8.2121/1 - falsidade e estelionato cometidos contra a Previdência Social - e sendo as condutas ali descritas substancialmente idênticas àquelas tipificadas nos artigos 299 e 171, § 3º, ambos do Código Penal, aplica-se a norma geral inscrita nesse estatuto repressivo. 5. Se, apesar de ter efetivado a fraude, o agente não consegue obter a vantagem indevida, ocorre tentativa de estelionato, passível de punição. 6. Versando o crime sobre adulteração de CTPS para concessão irregular de aposentadoria, resta evidente estar-se diante de ilícito perpetrado em detrimento de autarquia previdenciária. 7. Não se pode considerar ocorrente o concurso formal entre os delitos de falsidade ideológica e de estelionato majorado, porque o primeiro foi o meio fraudulento utilizado para consumar o segundo, aplicando-se o princípio da consunção. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos entre as partes acima indicadas, decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos e, de ofício, declarar extinta a punibilidade de GENÉSIO ANTONIO MIGUEL e ENOR ELICHER, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2001.


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