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Jur. ementada 1193/2001: Processo penal. Inquérito policial. artigo 7º, inciso XIV do estatuto do OAB (Lei nº 8.906/94). Sigilo. Necessidade.
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TRF 4ª REGIÃO – MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2000.04.01.129414-0/PR (DJU 02.05.2001, SEÇÃO 2, P. 367)
RELATORA : JUÍZA TANIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR
IMPETRANTE : E.D.S.
ADVOGADO : JOAMIR CASAGRANDE
: CLAUDIO ANTONIO LIMA FREITAS
IMPETRADO : JUÍZO SUBSTITUTO DA 2ª VARA FEDERAL DE UMUARAMA/PR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. ARTIGO 7º, INCISO XIV DO ESTATUTO DA OAB (LEI Nº 8.906/94). ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ARTIGO 5º, INCISO XXXIII DA CONSTITUIÇÃO. SIGILO. NECESSIDADE.
1. A regra do artigo 7º, inciso XIV do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) deve ser interpretada de forma sistemática, observando-se os princípios reitores do inquérito policial.
2. Sendo impositiva a manutenção do sigilo do procedimento inquisitorial, como elemento apto a demonstrar possível infração penal, cede o interesse privado (de vista dos autos), em homenagem ao interesse público, consubstanciado na necessidade de segurança da sociedade e do Estado (artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal).
3. Liminar revogada, segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2001.
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