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Jur. ementada 1184/2001: Processo penal. Mandado de segurança. Possibilidade de uso. Âusência do direito liquido e certo invocado no caso concreto.
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TRF 4ª REGIÃO – MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2000.04.01.135431-8/RS (DJU 02.05.2001, SEÇÃO 2, p. 367)
RELATOR : JUIZ VILSON DARÓS
IMPETRANTE: S.S.M.
IMPETRADO : JUÍZO FEDERAL DA VARA FEDERAL CRIMINAL DE NOVO
HAMBURGO/RS
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REVOGAÇÃO DE SURSIS PROCESSUAL. NÃO-CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES FIXADAS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DO DIREITO LIQUIDO E CERTO INVOCADO.
Conquanto o mandamus seja via processual idônea para a concessão de eleito suspensivo a recurso para o qual não haja previsão de efeito suspensivo, o seu cabimento não prescindirá da constatação da ilegalidade do ato atacado.
Fixadas condições para, o sursis processual e não cumpridas, impõe-se - ao menos a princípio - a revogação do benefício face à incidência do par. 4º do art. 89 da Lei nº 9.099/95, razão por que inexiste ofensa a direito líquido e certo a ensejar a concessão da segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Federal da 4ª Região, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do relatório e do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2001.
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