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Jur. ementada 1181/2001: Processo penal. Organização criminosa. Não comprovação de participação intensa. Liberdade provisória.

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TRF 4ª REGIÃO – RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 2000.70.02.003132-6/PR (DJU 02.05.2001, SEÇÃO 2, P. 369) RELATOR : JUIZ VILSON DARÓS RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ADVOGADO : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ RECORRIDO : M.A.M. : M.M. : L.J.S. : E.R. ADVOGADO : NEUSA MARIA DE SOUZA EMENTA DESCAMINHO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. Não é aplicável ao caso, nesse primeiro momento, a regra contida no artigo 7º da Lei nº 9.034/95, segundo a qual não se concede liberdade provisória a quem tenha tido intensa e efetiva participação na organização criminosa. Não é possível distinguir a participação mais intensa de qualquer dos agentes o que afasta a regra supramencionada. Não estando presentes os requisitos autorizadores do decreto da prisão preventiva, impõe-se a liberação provisória dos flagrados consoante o disposto no art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 15 de março de 2001.


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