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Jur. ementada 1174/2001: Processo penal. Habeas corpus. renovação. Admissibilidade, salvo a mera reiteração de impetração anteriormente denegada.

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STF - HABEAS CORPUS Nº 80.620-1 (DJU 27.04.2001, SEÇÃO 1, p. 62) PROCED.: PERNAMBUCO RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE PACTE. : J.F.S.P. IMPTES : BÓRIS TRINDADE E OUTRO COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Decisão: A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Bóris Trindade. 1ª. Turma, 06.03.2001. EMENTA HABEAS-CORPUS : RENOVAÇÃO: ADMISSIBILIDADE, SALVO A MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIORMENTE DENEGADA. A decisão denegatória de habeas-corpus não faz coisa julgada e, portanto, não impede a renovação do pedido, salvo - conforme a jurisprudência - se constituir mera reiteração de impetração anteriormente denegada, segundo critérios que não têm a rigidez da identificação das ações (precedentes). De qualquer sorte, não se identificam – dado que inconfundíveis os fundamentos jurídicos respectivos – a impetração anterior – baseada na ilicitude de determinada prova utilizada no processo – e o presente habeas corpus, lastreado na preclusão da inadmissibilidade da mesma prova.


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