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Jur. ementada 1173/2001: Processo penal. Direito de apelar em liberdade. Motivação cautelar que legitima a sua negativa, ainda para aqueles - como o relator - que entendem não subsistir o art. 594 C.Pr.Pen à Constituição e ao Pacto de São José.
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STF – HABEAS CORPUS Nº 80.588-4 (DJU 27.04.2001, SEÇÃO 1, p. 62)
PROCED : RIO DE JANEIRO
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE : A.B.S. OU A.S. OU A.B.
IMPTE. : EDSON TEIXEIRA NASSER
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1ª. Turma, 20.03.2001.
EMENTA
Apelação em liberdade: motivação cautelar que legitima a sua negativa, ainda para aqueles - como o relator - que entendem não subsistir o art. 594 C.Pr.Pen à Constituição e ao Pacto de São José.
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