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Jur. ementada 1171/2001: Processo penal. Crime militar.Número de testemunhos. Igualdade entre as partes.

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STF – HABEAS CORPUS Nº 80.855-7 (DJU 03.05.2001, SEÇÃO 1, p. 3) PROCED: RIO DE JANEIRO RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE PACTF. : F.R. OU F.R. IMPTES. : FRANCISCO SANTANA E OUTRO COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR DESPACHO: 1 - Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Fábio Reis ou Fabio Reis, contra acórdão do Superior Tribunal Militar proferido no HC nº 33.604-4/RJ, onde, denegando-se a ordem, negou-se ao impetrante o direito de arrolar o mesmo número de testemunhas permitido ao Ministério Público, nos termos do art. 77, h do CPPM. Afastou-se, também, alegação de excesso de prazo para conclusão da instrução criminal, sob o fundamento de que a demora, no caso, não pode ser atribuída ao Juízo. Aduz o impetrante que a impossibilidade de arrolar o mesmo número de testemunhas do Parquet fere o princípio da isonomia e o da ampla defesa. Quanto ao excesso de prazo, entende,que o transcurso de 86 (oitenta e seis) dias, contados da denúncia, sem que a instrução criminal tivesse sido concluída, traduz constrangimento ilegal. Postula medida liminar para que o processo criminal nº 001/01-0, em trâmite pela 4ª Auditoria da Justiça Militar da 1ª Circunscrição-RJ, seja suspenso, bem como para que o paciente seja colocado em liberdade, revogando-se a prisão cautelar. É o breve relatório. Decido. 2 - A alegação de que a limitação imposta pelo art. 417, § 2º do CPPM, quanto ao número máximo de testemunhas que podem ser arroladas pela defesa, fere os princípios da ampla defesa e do contraditório, parece-me relevante, residindo aí a plausibilidade jurídica do pedido cautelar. Quanto ao periculum in mora, o prosseguimento do processo penal, em que a instrução se desenvolve obedecendo norma de constitucionalidade duvidosa, representa ameaça à liberdade individual do paciente. Quanto ao segundo pleito cautelar, reveste-se de caráter satisfativo, o que não recomenda sua concessão. 3 - Em face do exposto, defiro parcialmente a liminar para garantir ao paciente a oitiva das testemunhas que indicar, até o limite admitido à acusação (art. 77, h do CPPM), observando-se o disposto no art. 356, § 2º do mesmo diploma processual. Comunique-se e publique-se Brasília, 25 de abril de 2001. Ministra Ellen Gracie Relatora


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