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Jur. ementada 1170/2001: Penal. Estupro e atentado violento ao pudor. Os crimes capitulados nos arts. 213 e 214 do CP, para serem considerados como crimes hediondos, devem resultar em lesão corporal de natureza grave ou morte.

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STF – HABEAS CORPUS Nº 80.479-9 (DJU 27.04.2001, SEÇÃO 1, p. 61) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR: MIN. NELSON JOBIM PACTE : J.C.A.J. OU J.C.A.J. IMPTE : J.C.A.J. ADV. : HERVAL BAZILIO COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para estabelecera o regime inicialmente fechado como o de cumprimento da pena, desqualificando o crime como hediondo. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro.Celso de Mello. 2ª. Turma, 05.12.2000. EMENTA HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIMES HEDIONDOS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. EXTENSÃO DA DECISÃO AO CO-RÉU. Os crimes capitulados nos arts. 213 e 214 do CP, para serem considerados como crimes hediondos, devem resultar em lesão corPoral de natureza grave ou morte. Precedente. No caso, resultaram apenas lesões leves. O paciente deve cumprir a pena em regime inicialmente fechado. Na hipótese de concurso de agentes, o CPP contempla a possibilidade de um dos réus aproveitar a decisão proferida em recurso de outro, desde que os motivos não se fundem em caráter exclusivamente pessoal (CPP, art. 580). A decisão que o paciente pretende ver estendida não se fundamentou em aspectos de ordem exclusivamente pessoal. Habeas deferido.


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