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Jur. ementada 1169/2001: Penal. Prefeito. Afastamento previsto na Lei Orgânica do município. Impossibilidade.

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JULGAMENTO DE PREFEITO E AFASTAMENTO (INFORMATIVO STF Nº 226, 30 DE ABRIL A 4 DE MAIO DE 2001, P. 1) Julgando recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que declarara, em sede de ação direta, a inconstitucionalidade da Emenda 7/92 à Lei Orgânica do Município de Antonina-PR - que dispõe sobre a competência para processar e julgar o prefeito e o vice-prefeito nos crimes de responsabilidade e nas infrações político-administrativas por eles praticadas -, o Tribunal, com base no princípio da simetria (CF, art. 86, § 1º), entendeu constitucionais o dispositivo que conferia à Câmara Municipal competência para julgar o prefeito nas práticas de infrações político-administrativas definidas no DL 201/67 (afastados os crimes comuns previstos no art. 1º do referido Decreto-Lei, cuja competência é do Tribunal de Justiça) e a norma que prevê o afastamento, por até 90 dias, do prefeito quando recebida denúncia por crime político-administrativo pela Câmara Municipal. O Tribunal decidiu ser inconstitucional a norma que previa o afastamento do prefeito quando recebida a denúncia por crime comum pelo Tribunal de Justiça por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito processual. RE 192.527-PR, rel. Min. Marco Aurélio, 25.4.2001.(RE-192527)


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