Artigos
Jur. ementada 1168/2001: Processo penal. Foro privilegiado por prerrogativa de função. Extensão da competência para julgamento dos demais có-réus. Revogação da Súmula 394. Efeitos ex nunc.
As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
STF – HABEAS CORPUS Nº 80532-9 (DJU 27.04.2001, SEÇÃO 1, p. 61)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
PACTE : J.A.A.A.
IMPTE. : J.A.A.A.
ADV. : JOSÉ CARLOS ROCHA PAES
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: Pôr unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 18.12.2000.
EMENTA
Habeas corpus. 2. Crimes praticados pelo paciente contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em co-autoria com Juiz de Direito. Foro privilegiado por prerrogativa de função. Art. 96, III, da Constituição Federal, 3. Conexão e continência. Extensão da competência para julgamento dos demais co-réus. 4. Condenação do paciente em data anterior à revogação da Súmula 394-STF. 5. Revogação da Súmula 394. Efeitos ex nunc. 6. Habeas corpus indeferido.
Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário