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Jur. ementada 1168/2001: Processo penal. Foro privilegiado por prerrogativa de função. Extensão da competência para julgamento dos demais có-réus. Revogação da Súmula 394. Efeitos ex nunc.

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STF – HABEAS CORPUS Nº 80532-9 (DJU 27.04.2001, SEÇÃO 1, p. 61) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA PACTE : J.A.A.A. IMPTE. : J.A.A.A. ADV. : JOSÉ CARLOS ROCHA PAES COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO: Pôr unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 18.12.2000. EMENTA Habeas corpus. 2. Crimes praticados pelo paciente contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em co-autoria com Juiz de Direito. Foro privilegiado por prerrogativa de função. Art. 96, III, da Constituição Federal, 3. Conexão e continência. Extensão da competência para julgamento dos demais co-réus. 4. Condenação do paciente em data anterior à revogação da Súmula 394-STF. 5. Revogação da Súmula 394. Efeitos ex nunc. 6. Habeas corpus indeferido.


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