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Jur. ementada 1166/2001: Processo penal. Razões de apelação. Não apresentação. Inexistência de nulidade.

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STF – HABEAS CORPUS Nº 77.994-1 (DJU 27.04.2001, SEÇÃO 1, p. 61) PROCED.: RIO DE JANEIRO RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA PACTE. : C.M.C. IMPTE. : J.G.C.A. COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas Corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio que concedia a ordem. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 10.11.98. EMENTA HABEAS-CORPUS. CRIME HEDIONDO QUALIFICADO DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM FACE DA NÃO APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO, O QUAL HAVIA PROTESTADO PARA FAZÊ-LO PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA. 1. Advogado constituído regularmente intimado para apresentar as razões da, apelação, o, qual, entretanto, protestou por fazê-lo perante o Tribunal a quo, como facultado pelo artigo, 600, § 4º, do CPP, mas, regularmente intimado, não o fez. 2. Não implica em nulidade a não apresentação de razões de apelação ou contra-razões a ela, por Precedentes. 3. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.


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