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Jur. ementada 1164/2001: Execução penal. Quando ocorre nova condenação no curso da execução da pena, aplica-se o art. 111, parágrafo único Lei Execução Penal.

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STF – HABEAS CORPUS Nº 77.765-1 (DJU 27.04.2001, SEÇÃO 1, p. 60) PROCED. : PARANÁ RELATOR: MIN. NELSON JOBIM PACTE : C.L.M. IMPTE : P.T.W. COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 06.10.98. EMENTA HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. Quando ocorre nova condenação no curso da execução da pena, aplica-se o art. 111, parágrafo único Lei Execução Penal. A data da nova condenação é o termo inicial ao fim de contagem do prazo. Ordem denegada.


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