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Jur. ementada 1164/2001: Execução penal. Quando ocorre nova condenação no curso da execução da pena, aplica-se o art. 111, parágrafo único Lei Execução Penal.
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STF – HABEAS CORPUS Nº 77.765-1 (DJU 27.04.2001, SEÇÃO 1, p. 60)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
PACTE : C.L.M.
IMPTE : P.T.W.
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 06.10.98.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
Quando ocorre nova condenação no curso da execução da pena, aplica-se o art. 111, parágrafo único Lei Execução Penal.
A data da nova condenação é o termo inicial ao fim de contagem do prazo.
Ordem denegada.
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