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Jur. ementada 1163/2001: Penal. Manutenção de casa de prostituição em local conhecido pelas autoridades policiais como zona de meretrício. Erro sobre a ilicitude do fato. Excludente de punibilidade reconhecida.

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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 00.017108-5, DE CANOINHAS (ACÓRDÃO ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO EM 19.12.2000) RELATOR : DES. JORGE MUSSI JUIZ(A) : ROBERTO LEPPER APTE. : M.C ADVOGADO: ALESSANDRO DÉCIO DAMASO E OUTRO APDO. : A JUSTIÇA, POR SEU PROMOTOR PROMOTOR: JOÃO CARLOS LINHARES SILVEIRA DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso para absolver a apelante. Custas na forma da lei. EMENTA CRIME CONTRA OS COSTUMES – MANUTENÇÃO DE CASA DE PROSTITUIÇÃO EM LOCAL CONHECIDO PELAS AUTORIDADES POLICIAIS COMO ZONA DE MERETRÍCIO – ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO – EXCLUDENTE DE PUNIBILIDADE RECONHECIDA – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE (ART. 386, V, DO CPP) – RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. Quando a casa de prostituição é mantida em área onde existem várias outras do gênero, e com o conhecimento e fiscalização pelas autoridades policiais, não há como se proferir um decreto condenatório pelo crime definido no art. 229 do Código Penal, haja vista haver a agente incorrido em flagrante erro de proibição (art. 21 do CP).


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