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Jur. ementada 1161/2001: Processo penal. Lesões corporais culposas. Ausência de representação da vitima por motivo de força maior. Interrupção do prazo decadencial. Inocorrência.
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TACRIM 7ª CÂMARA – HABEAS-CORPUS 370268/6
RELATOR : SOUZA NERY
VOTAÇÃO : UNÂNIME
ROLO/FLASH: 1358/238
DATA DO
JULGAMENTO: 05.10.2000
EMENTA
- JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS CULPOSAS. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. INOCORRÊNCIA:
- NO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, EM SE TRATANDO DE LESÕES CORPORAIS CULPOSAS, A OCORRÊNCIA DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O CURSO DO PRAZO CONCEDIDO PELA LEI PARA O OFERECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA, POIS É DE NATUREZA INDUVIDOSAMENTE DECADENCIAL, NÃO SE PRORROGA, NÃO SE SUSPENDE, NEM SE INTERROMPE, SENDO CERTO QUE A REPRESENTAÇÃO É DIREITO QUE PODE SER EXERCIDO POR REPRESENTANTE, DE TAL SORTE QUE A EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DO OFENDIDO, NÃO IMPEDE O RESPECTIVO EXERCÍCIO.
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