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Jur. ementada 2905/2002: Processo penal. Suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89). Circunstâncias agravantes. Entram no cômputo da pena mínima. Impossibilidade do instituto.
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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 12.045 – RJ (2001/0154589-7) (DJU 04.03.01, SEÇÃO 1, P. 274, J. 06.12.01)
RELATOR : MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSEÇA
RECORRENTE: L.S.C. E OUTRO
ADVOGADO : LUCIANO SALDANHA COELHO E OUTRO
RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : L.F.C.º
SUST. ORAL : R.M. (P/ PACTE)
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89, DA LEI 9.099/95. DELITO DE LESÃO CORPORAL GRAVE, COMINADA COM A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE "MOTIVO FÚTIL". PENA MÍNIMA QUE SUPERA 1 ANO. IMPOSSIBILIDADE
DA PROPOSTA. SÚMULA 243.
A circunstância agravante "motivo fútil" (art. 61, inciso n, alínea "a"), qualquer que seja o quantum acrescido à pena de lesão corporal grave (art. 129, § 1°, inciso I), implicará pena
superior a um ano, impossibilitando, assim, a proposta de suspensão condicional do processo.
Mesmo raciocínio presente na Súmula n° 243/STJ: "O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações peNais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano".
Recurso desprovido.
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