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Jur. ementada 2430/2001: Processo penal. Suspensão do processo (CPP, art. 366). Produção antecipada de provas. Possibilidade.

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STJ - HABEAS CORPUS N° 15.493 - SP (2000/0147009-4) (DJU 08.10.01, SEÇÃO 1, P. 250, J. 20.09.01)

RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
IMPETRANTE: LUIS CARLOS ROCHA GUIMARÃES - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO: QUARTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: R.F.V.R.
PACIENTE: L.A.C.
PACIENTE: A.S.S.

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. REVELIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. OITIVA DE TESTEMUNHAS. ART. 366, DO CPP. INTELIGÊNCIA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA.
1 - Constatada a revelia dos acusados, que se encontram em local incerto e não sabido, não ofende a garantia da ampla defesa, a produção antecipada de provas, consistente na oitiva de testemunhas, com vistas ao alcance da real verdade dos fatos, notadamente em razão da nomeação de defensor dativo para acompanhar os atos processuais daí resultantes. Precedentes desta Corte.
2 – Ordem denegada.



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