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STJ – HABEAS CORPUS Nº 16.540 – SP (201/0046428-9) (DJU 08.10.01, SEÇÃO 1, P. 232, J. 02.08.01)
RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE: ADRIANA HADDAD UZUM – DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO
IMPETRADO: SEGUNDA CÂMARA DO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: R.D.C.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA. TESE DA DEFESA NÃO APRECIADA.
I - Os atos decisórios. em regra, devem ser explicitamente fundamentados (arts. 93, inciso IX, 2ª parte da Lex Fundamentalis e arts. 157, 381, 386 e 387 do CPP).
II - Nula é a sentença condenatória que, descumprindo mandamento constitucional bem como determinação infra-constitucional, deixa de examinar tese relevante suscitada oportunamente, nas alegações finais, pela defesa (Precedentes).
III - O error in procedendo, de não apreciação da tese, é insusceptível de ser corrigido em segundo grau, com manifesta supressão de instância, ainda que majoritariamente, na jurisprudência ela possa ser considerada como inaceitável.
Writ concedido, anulando-se -a r. decisão de primeiro grau.
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