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STJ - HABEAS CORPUS Nº 16.455 - SP (2001/0041985-2) (DJU 08.10.01, SEÇÃO 1, P. 232, J. 21.08.01)
RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE: DOMINGOS MUOIO NETO
IMPETRADO: SEGUNDA CÂMARA DO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: D.S.S.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. REGIME INICIAL. SURSIS SIMPLES.
I - Na determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, deve-se ter em consideração, além da quantidade de pena aplicada (§ 2° do 311. 33 do CP), também as condições pessoais do réu (§ 3° do 311. 33 c/c 311. 59 do CP), sendo vedado, em regra, considerar apenas a gravidade do crime em si e a periculosidade do agente, sem maior fundamentação.
II - Incompatibilidade da fixação do regime inicial fechado se a quantidade da pena imposta permite que seja estabelecido o aberto e as circunstâncias judiciais, na determinação da pena-base, foram consideradas no v. acórdão condenatório como favoráveis ao réu. (Precedentes).
III - Preenchidos os requisitos legais, a suspensão condicional da pena deve ser aplicada, ex vi 317s. 77 e 78, § 10, ambos do Código Penal.
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