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Jur. ementada 2425/2001: Processo penal. Prisão preventiva (CPP, art. 312). Fundamentação da necessidade concreta. Ausência de nulidade.

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STJ - HABEAS CORPUS N° 16.396 - SC (2001/0039757-3) (DJU 08.10.01, SEÇÃO 1, P. 232, J. 04.09.01)

RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE: C.G.R.F. E OUTRO
IMPETRADO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: J.C.P.

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. \"LAVAGEM\" DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI.
I – O decreto prisional suficientemente fundamentado, com reconhecimento da materialidade do delito e de indícios de autoria, bem como com expressa menção à situação concreta que caracteriza a necessidade de garantia da aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, não caracteriza constrangimento ilegal.
II - O fato do réu ter residência fixa, ocupação definida e bons antecedentes, por si só, não desautoriza a segregação cautelar, se os pressupostos do art. 312, do CPP estiverem presentes. (Precedentes).



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