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Jur. ementada 2424/2001: Processo penal. Interceptação telefônica (Lei 9.296/96). Denúncia apresentada sem a degravação das fitas. Possibilidade.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 16.241 - SP (2001/0031661-1) (DJU 08.10.01, SEÇÃO 1, P. 232, J. 02.08.01)

RELATOR: MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA IMPETRANTE: R.F.C. IMPETRADO: QUINTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE: P.J.C.C.

EMENTA

HABEAS SUBSTITUTIVO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA SEM AUTORIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CRIME ÚNICO, NA FORMA CONTINUADA. EXAME DE PROVAS INVIÁVEL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE DO DELITO. DEGRAVAÇÃO QUE PODE SER EFETUADA NO CURSO DA AÇÃO PENAL.
Inviável na via estreita do habeas corpus o exame aprofundado de provas de forma a averiguar a existência de crime continuado que não se apresenta flagrante nos autos.
Insubsistente a alegação de coisa julgada entre processos cujas vÍtimas são distintas e no qual a sentença. assim como a denúncia. deliberam apenas sobre a interceptação telefônica ilegal efetuada contra uma delas.
A ausência de degravação das conversações interceptadas não possibilita o trancamento da ação penal por falta de materialidade do delito, eis que a mesma pode ser regularmente efetuada no curso ação penal.
Ordem concedida.



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