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Jur. ementada 2423/2001: Processo penal. Suspensão do processo (CPP, art. 366). Produção antecipada de prova. Cabe ao juiz reconhecer a urgência da prova.

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STJ - RECURSO ESPECIAL N° 213.905 - SP (1999/0041431-4) (DJU 08.10.01, SEÇÃO 1, P. 235, J. 28.08.01)

RELATOR: MINISTRO GILSON DIPP
RECORRENTE: D.B.O.
ADVOGADO: ORLANDO GONÇALVES DE CASTRO JÚNIOR - DEFENSOR PÚBLICO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RÉU REVEL. AFRONTA AO ARTIGO 5º, INCISO LV; DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 366 DO CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL. MEDIDA FACULTATIVA. CARATER URGENTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. O exame da alegada afronta ao art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal, cabe ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, conforme o art. 102, inc. III, alínea \"a\", da Magna Carta.
II. A determinação de produção antecipada de prova testemunhal, nos termos do art. 366 do CPP, é faculdade legal do julgador, e medida que pode ser considerada urgente diante das peculiaridades do caso concreto.
III. Recurso conhecido em parte e provido para cassar o acórdão guerreado e restabelecer o indeferimento da produção antecipada de prova.



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