INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

     OK
alterar meus dados         
ASSOCIE-SE

Artigos

Jur. ementada 2421/2001: Penal. Medida de segurança (CP, art. 97). Cumprido o período mínimo e cessada a periculosidade deve o sujeito ser liberado.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

STJ - HABEAS CORPUS Nº 17.085 - RJ (2001/0071696-6) (DJU 08.10.01, SEÇÃO 1, P. 234, J. 28.08.01)

RELATOR: MINISTRO GILSON DIPP
IMPETRANTE: F.T.B. E OUTRO
IMPETRADO: DESEMBARGADOR RELATOR DA APELAÇÃO NR 534899 DA 6ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: L.C.S. (INTERNADO)

EMENTA

CRIMINAL. HC. MEDIDA DE SEGURANÇA. PACIENTE QUE JÁ CUMPRIU O PERÍODO DETERMINADO PELA SETENÇA MONOCRATICA. EXAME DE SANIDADE MENTAL. CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
I. Evidenciado que o paciente já cumpriu o lapso da medida de segurança determinado pela r. sentença monocrática e considerando a cessação de periculosidade atestada pelo laudo de exame de sanidade mental, tem-se a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal na manutenção da internação do paciente.
II. Ordem concedida para, face a extinção do feito, determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com a ressalva de que os autos devem ser baixados para que o Juiz da Vara de Execuções Penais decida a respeito do tratamento ambulatorial indicado no exame de sanidade mental.



Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário


  


IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040