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STJ - HABEAS CORPUS Nº 17.085 - RJ (2001/0071696-6) (DJU 08.10.01, SEÇÃO 1, P. 234, J. 28.08.01)
RELATOR: MINISTRO GILSON DIPP
IMPETRANTE: F.T.B. E OUTRO
IMPETRADO: DESEMBARGADOR RELATOR DA APELAÇÃO NR 534899 DA 6ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: L.C.S. (INTERNADO)
EMENTA
CRIMINAL. HC. MEDIDA DE SEGURANÇA. PACIENTE QUE JÁ CUMPRIU O PERÍODO DETERMINADO PELA SETENÇA MONOCRATICA. EXAME DE SANIDADE MENTAL. CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
I. Evidenciado que o paciente já cumpriu o lapso da medida de segurança determinado pela r. sentença monocrática e considerando a cessação de periculosidade atestada pelo laudo de exame de sanidade mental, tem-se a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal na manutenção da internação do paciente.
II. Ordem concedida para, face a extinção do feito, determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com a ressalva de que os autos devem ser baixados para que o Juiz da Vara de Execuções Penais decida a respeito do tratamento ambulatorial indicado no exame de sanidade mental.
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