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Jur. ementada 2420/2001: Penal. Pena substitutiva (CP, art. 44). Réu com maus antecedentes. Negativa fundamentada.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 17.063 - RJ (2001/0070974-8) (DJU 08.10.01, SEÇÃO 1, P. 233, J. 02.08.01)

RELATOR: MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
IMPETRANTE: M.P.D.S.
IMPETRADO: OITAVA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: M.G.N. (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO NO ART. 16, DA LEI 6.368/76. REGIME PRISIONAL ARTS. 33, § 3°, E 59, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DETENTIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, DO CP. MAUS ANTECEDENTES.
O Juiz pode fixar regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso (semi-aberto), se verificada a existência de maus antecedentes do réu. Inteligência dos artigos 33, § 3º e 59, do CP. Período decorrido entre a condenação anterior e a posterior superior a cinco anos impossibilita os efeitos da reincidência, mas não elide sua consideração como maus antecedentes.
Não cabe a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos se não preenchidos os requisitos do art. 44, do CP, com nova redação dada pela Lei nº 9.714/98.
Ordem denegada.



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