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RELATOR : MINISTRO EDSON VIDIGAL
IMPETRANTE: R.K. E OUTRO
IMPETRADO : SÉTIMA CÂMARA DO TRIBUNAL DE ALçADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : M. C. C. C.
EMENTA
PROCESSUAL. HOMICÍDIO CULPOSO. SURSIS PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL.
1. Concedido o benefício da suspensão condicional do processo, nos termos da Lei 9.099/85, art. 89, não há espaço para se discutir ausência de justa causa por atipicidade da conduta, a não ser que seja retomada a ação penal.
2. Pedido indeferido.
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