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Jurisprudência: Processo penal. Suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89). Concedida a suspensão, impossível discutir a ausência de justa causa para a ação penal.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 18.492 - SP (2001/0113088-1) (DJU 29.04.02, SEÇÃO 1, P. 265, J. 02.04.02)

RELATOR : MINISTRO EDSON VIDIGAL
IMPETRANTE: R.K. E OUTRO
IMPETRADO : SÉTIMA CÂMARA DO TRIBUNAL DE ALçADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : M. C. C. C. EMENTA PROCESSUAL. HOMICÍDIO CULPOSO. SURSIS PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL.
1. Concedido o benefício da suspensão condicional do processo, nos termos da Lei 9.099/85, art. 89, não há espaço para se discutir ausência de justa causa por atipicidade da conduta, a não ser que seja retomada a ação penal.
2. Pedido indeferido.



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