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Jur. ementada 3033/2002: Processo penal. Júri. Quesitos (CPP, art. 484). Afastamento da legítima defesa. Não votação dos demais quesitos (sobre inexigibilidade de conduta diversa). Nulidade.

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STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 241.676 – GO (1999/0113141-3) (DJU 01.04.02, SEÇÃO 1, P. 227, J. 07.03.02) RELATOR : MINISTRO VICENTE LEAL
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
ADVOGADO : JOSÉ RICARDO ROCHA ASMAR E OUTRO
RECORRIDO : A.L.S. EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. JURI. QUESITOS. NULIDADE.
- Nos julgamento do Tribunal do Júri, onde sobreleva a rigorosa observância da garantia da plenitude de defesa (CF, art. 5°, XXXVIII, a) impõe-se absoluta cautela na formulação dos quesitos, de modo a evitar dúvida, confusão ou perplexidade a formação do juízo de certeza pelos integrantes do Conselho de Jurados.
- Na hipótese, em que a defesa sustenta em plenário a tese de legítima defesa, é de rigor que o Juiz Presidente continue a votação dos quesitos referentes a figura da inexigibilidade de outra conduta, indagando aos jurados sobre as circunstâncias pertinentes a referida excludente. A não votação dos demais quesitos é causa de nulidade absoluta, porque afronta diretamente a garantia da defesa ampla e plena.
- Recurso especial não conhecido.


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