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Jur. ementada 3082/2002: Processo penal. Ação penal pública condicionada (CP, art. 225). Crime sexual. Miserabilidade da vítima. Essa prova pode ser feita até à sentença.

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STF - Comprovação de Miserabilidade: Prazo (INFORMATIVO STF, 03 A 07.06.01, nº 271, J. 05.06.02)
A Turma indeferiu habeas corpus no ponto em que se sustentava a ilegitimidade do Ministério Público estadual para promover ação penal contra o paciente pela prática de estupro, em razão da ausência de comprovação, em tempo hábil, da condição de miserabilidade da vítima, que deveria ser feita no prazo de 6 meses. Considerou-se que, para os efeitos do art. 225, § 1º, I, do CP, a apresentação do atestado de pobreza do representante pode ser feita até a prolação da sentença final (“Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa. §1ºProcede-se, entretanto, mediante ação pública: I – se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;”). HC 81.343-MG, rel. Min. Nelson Jobim, 4.6.2002.(HC-81343)


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