Artigos
Jur. ementada 3129/2002: Penal. Discriminação racial (Lei 7.716/89, art. 20). Críticas contra indígenas. Crime não configurado. Liberdade de manifestação do pensamento.
As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
TRF 4ª REGIÃO - "HABEAS CORPUS" Nº 2001.04.01.085030-6/SC (DJU de 20.03.02, SEÇÃO 2, P. 1411)
RELATOR : DES. FEDERAL VLADIMIR FREITAS
IMPETRANTE: R.C.M.
IMPETRADO : PROCURADOR DA REPÚBLICA EM BLUMENAU/SC
PACIENTE : D.P.F.
EMENTA
PENAL. CRIME DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL. INDÍGENAS. LEI 7.716/89 ART. 20 COM A REDAÇÃO DAS LEIS 8.801/90 E 9.459/97. A OPINIÃO EXTERNADA EM LIVRO, CARTAS E ARTIGOS SOBRE INDÍGENAS E CONFLITOS ENTRE ESTES E COLONOS POR DISPUTA DE TERRAS. NÃO CONFIGURA O CRIME DE PRATICAR. INDUZIR OU INCITAR A
DISCRIMINAÇÃO RACIAL, MAS SIM A EXTERIORIZAÇÃO DE OPINIÃO, AINDA QUE EXTREMADA. SOBRE O ASSUNTO. OPINIÃO ESTA AMPARADA PELA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO ASSEGURADA NO ART. 5°, INC. IV. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POR TAL MOTIVO, TRANCA-SE INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA APURAR A EXISTÊNCIA DE
TAL DELITO. SEM PREJUÍZO DO PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES SOBRE OUTROS FATOS QUE POSSAM CONFIGURAR DELITO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA.
Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário