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Jur. ementada 3208/2002: Penal. Prisão civil. Regime domiciliar. Excepcionalmente é admissível.

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TRF 4ª REGIÃO - "HABEAS CORPUS" N° 2002.04.01.008657-0/RS (DJU 15.05.02, SEÇÃO 2, P. 693, J. 30.04.02) RELATOR : DES. FEDERAL JOSÉ LUIZ B. GERMANO DA SILVA
IMPETRANTE: L.A.R.J.
IMPETRADO : JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DEPELOTAS/RS
PACIENTE : F.L.F. EMENTA HABEAS CORPUS. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. REGIME DOMICILIAR.
A prisão domiciliar e/ou albergue, em casos de prisão civil, tem caráter de excepcionalidade porque a prisão civil não é pena, mas, sim, simples coação admitida na Constituição para cumprimento de obrigação. Tal regime só é de admitir-se em casos em que não há estabelecimento adequado, quando o devedor tiver idade avançada ou doença grave, ou quando houver superlotação carcerária, por exemplo.


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