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RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE: L.D.M.
IMPETRADO : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE : D.S.D.A.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO.
Nos chamados crimes hediondos, assim como nos a ele equiparados, tanto a decisão que concede como a que nega o benefício de apelar em liberdade deve ser concretamente fundamentada, mormente em se tratando de réu primário e com bons antecedentes.
(precedentes.)
Ordem concedida.
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