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Jur. ementada 2966/2002: Processo penal. Júri. Quesitos (CPP, art. 484). Contradição. Prejudicialidade. Nulidade.
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STJ – RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NO. 11.745 – SP (2001/0098875-2) (DJU 15.04.02, SEÇÃO 1, P. 234, J. 13.03.02) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP RECORRENTE: C.T.P.RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : C.T.P. EMENTA CRIMINAL. RHC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. JÚRI. LEGITIMA DEFESA. RESPOSTA AOS QUESITOS. CONTRADIÇÃO. PREJUDICIALIDADE DOS DEMAIS. VONTADE DOS JURADOS QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. No julgamento do Tribunal do Júri, a resposta afirmativa a quesito relativo ao fato de o acusado ter praticado o delito em legítima defesa própria e a resposta negativa aos quesitos referentes á existência de agressão atual ou iminente, não demonstra de forma clara e inequívoca a intenção dos jurados. Se evidenciado, nos autos, que não restou clara a vontade dos jurados a respeito do reconhecimento da legítima defesa do paciente na prática do fato, em virtude da contradição na resposta aos primeiros quesitos, não se pode considerar como prejudicados os demais. Recurso provido para, cassando o acórdão recorrido, anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, a fim de que a outro seja submetido o paciente.
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