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Jur. ementada 3116/2002: Penal. Concussão (CP, art. 316). Perda do cargo. Impossibilidade. Crime ocorrido antes da Lei 9.268/96.

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TRF 2ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2001.04.01.028762-4/RS (DJU 20.03.02, SEÇÃO 2, P. 1408, J. 26.02.02) RELATOR : JUIZ LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : L.C.S.F.
ADVOGADO: ERNI FRIDERICHS
: TELMO MIRANDA DA LUZ
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO: LUIS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE EMENTA PENAL. ART. 316 DO CÓDIGO PENAL. CONCUSSÃO. AUTORIA COMPROVADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONSUMAÇÃO. CRIME FORMAL. PERDA DE CARGO. INAPLICABILIDADE.
1. Resta suficientemente comprovada a prática do crime de concussão por parte do réu, conforme se depreende da análise do conjunto probatório, restando afastadas as alegações da defesa.
2. O crime de concussão é crime formal, consumando-se com a simples exigência, independente da obtenção da vantagem indevida.
3. Incabível decretação da perda de cargo, porquanto o fato ocorreu antes da edição da Lei n° 9.268/96, que alterou o art. 92 do Código Penal.


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