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Jur. ementada 2994/2002: Execução penal. Réu condenado pela Justiça Federal. Competência da Justiça Federal para a execução da pena (Lep, art. 2º).

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TRF 3ª REGIÃO – PROC. : 2001.03.00.024982-0 (DJU 26.02.02, SEÇÃO 2, P. 414, J. 30.10.01) ORIG. : 200160000010630/MS
IMPTE. : M.C.L.
PACTE. : S.R.C. RÉU PRESO
ADV. : MANOEL CUNHA LACERDA
IMPDO : JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CAMPO GRANDE / MS
RELATORA: A EXMA. SRA. DES. FEDERAL SUZANA CAMARGO / QUINTA TURMA EMENTA EXECUÇÃO PENAL - RÉU CONDENADO PELA JUSTIÇA FEDERAL - PENA A SER CUMPRIDA EM PRESÍDIO SOB JURISDIÇÃO ORDINÁRIA ESTADUAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL PARA AS QUESTÕES ATINENTES À EXECUÇÃO DA PENA - ATIVIDADE JURISDICIONAL DIVERSA DA ADMINISTRATIVA - NÃO OFENSA À SÚMULA 192 DO STJ - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - ARTIGO 109 DA CF - INEXISTÊNCIA DE DELEGAÇÃO À JUSTIÇA ESTADUAL - DESIGNAÇÃO DE VARA FEDERAL - NORMA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - ARTIGO 110 DA CF - ARTIGO 6° DA LEI N. 8.416/92 - ARTIGO 65 DA LEI Nº 7.210/84 - ATO REGULAMENTAR Nº 08 DE 30.11.93 - RECURSO PROVIDO.
1. A Lei n° 7.210/84, em seu artigo 2°, 'caput', tratou de atribuir à execução penal o caráter jurisdicional, não a considerando como sendo uma atividade prevalentemente administrativa.
2. A atividade do Juiz da Execução Penal é eminentemente jurisdicional, tendo por escopo a obediência dos princípios insculpidos na Constituição Federal, assim como o da individualização da pena.
3. A competência dos juízes federais, em matéria criminal, é de natureza absoluta, e está prevista constitucionalmente, consoante se infere do artigo 109 da Constituição Federal, sendo que engloba não só o processo e julgamento dos crimes ali elencados, como também a própria execução das penas impostas, pelo que não é dado proceder ao declínio de competência para a Justiça Estadual, ao argumento de que os presídios, onde serão cumpridas as condenações, estão afetos à área estadual, pois o mandamento constitucional não contém essa ordem de delegação.
4. Possível é a atuação conjunta da Justiça Federal com a Justiça Estadual, a primeira atuando através da sua função jurisdicional e a segunda, mediante suas atribuições de natureza administrativa junto ao estabelecimento carcerário, não havendo conflito, neste particular, entre as respectivas atividades, mas, na realidade, complementação.
5. Súmula n. 192 do STJ que não resta ofendida, posto tratar, particularmente, da atividade administrativa da execução da pena, diversa da função jurisdicional afeta ao Juiz.
6. A designação de urna vara federal para receber os incidentes relativos à execução das penas é matéria que se insere na competência dos Tribunais Regionais Federais, consubstanciando norma de organização judiciária, legitimamente emanada com base no artigo 110 da Constituição Federal e artigo 6° da Lei n. 8.416/92, além de estar em coadunância com o artigo 65 da Lei n° 7.210/84, sendo que na Justiça Federal da Terceira Região tais atribuições estão afetas à 1ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de São Paulo e 1ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul; respectivamente.
7. Recurso provido para manter a competência da Justiça Federal para conhecer a processar as questões relativas à execução das penas impostas decorrentes de seus próprios julgados.


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