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Jur. ementada 2978/2002: Processo penal. Apelação. Reclusão. Necessidade de o revisor examinar o processo (CPP, art. 613), sob pena de nulidade.

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STJ - HABEAS CORPUS N° 14.210 - SC (2000/008772270-0) (DJU 25.02.02, SEÇÃO 1, P. 446, J. 20.02.02) RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALIDDO
IMPETRANTE: A.S.S.
IMPETRADO : PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE : D.B.M. (PRESO)
PACIENTE : P.R.S.V. (PRESO) EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO E SEQÜESTRO. VÍCIO. QUORUM PARA JULGAMENTO DE APELAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
1. "As apelações interpostas das sentenças proferidas em processos por crimes a que a lei comine pena de reclusão, deverão ser processadas e julgadas pela forma estabelecida no art. 610, com as seguintes modificações: (...) I - exarado o relatório nos autos, passarão estes ao revisor, que terá igual prazo para o exame do processo e pedirá designação de dia para o julgamento" (artigo 613; inciso I, do Código de Processo Penal).
2. O duplo exame do conjunto dos autos, em sede de apelação que exija revisão, consubstancia, na letra da própria lei, direito do réu, em obséquio do princípio constitucional do devido processo legal, sendo nulo, pois, o julgamento do recurso que não tem a participação do magistrado revisor, que apôs seu visto nos autos.
3. Não há falar em excesso de prazo na formação da culpa se a prisão do paciente, não obstante a nulidade do acórdão, constitui efeito legal da sentença condenatória.
4. Ordem parcialmente concedida para, anulando o julgamento do recurso de apelação, determinar que outro seja proferido.


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