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Jur. ementada 3019/2002: Penal. Individualização do regime (CP, art. 59). Gravidade do crime por si só não justifica regime mais severo.
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STJ - HABEAS CORPUS Nº 19.250 - SP (2001/0158774-2) (DJU 01.04.02, SEÇÃO 1, P. 190, J. 05.03.02)
RELATOR : MINISTRO EDSON VIDIGAL
IMPETRANTE: M.C.Z.
IMPETRADO : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : M.C.Z. (PRESO)
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL. ROUBO QUALIFICADO. REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA. CPP, ART. 33, § 3º.
1. A gravidade genérica do delito, por si só, não justifica a imposição do regime inicial fechado, sendo de rigor a observância dos critérios previstos no Código Penal, art. 59.
2. Configura constrangimento ilegal a fixação do regime inicial fechado, quando a dosagem da pena permite a aplicação do regime menos gravoso, tendo sido consideradas todas as circunstâncias judiciais (CP, art. 59), no momento da fixação da pena base, favoráveis ao réu.
3. Ordem de Habeas Corpus deferido para fixar o regime semi-aberto.
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