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Votos: Conjunto de Votos, sobre o tema: "Investigação preliminar feita pelo Ministério Público". Colaborador: Edward Rocha de Carvalho

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

Voto do Ministro Maurício Corrêa: 2. Lembro que estamos julgando recurso extraordinário interposto contra decisão que deferiu ordem de habeas corpus para trancar ação penal então em curso contra o paciente por falta de justa causa, ou, mais precisamente, por nulidade do inquérito policial, por nada ter de policial, visto que procedido pelo Ministério Público, que não tem poderes para tanto. [...] 4. Se, de um lado, não é obrigatória a existência de inquérito para a instauração da ação penal, por outro, quando se fizer necessário, é mister que seja realizado de acordo com as normas vigentes, sob pena de nulidade. Não vejo impedimento para que o Ministério Público requisite algum documento ou mesmo um processo administrativo para melhor fundamentar a ação penal que irá propor; o que não pode é que solitariamente realize investigação criminal à margem de qualquer controle. Isto porque o Ministério Público só poderá proceder investigações preliminares criminais quando houver no sistema jurídico positivo normas que venham a presidir a sua atuação, regrando-a; não pode ele, entretanto, motu proprio, criar normas e ignorar as existentes, sob pena de comprometer a segurança jurídica da sociedade, e, mais, a dele própria. [...] Em suma, o inquérito penal fora do controle normativo, transformar-se-á inevitavelmente em alguns casos, num escoradouro de paixões subalternas, como revela a história, que é pródiga em exemplos, e porque não dizer, a própria experiência adquirida neste Tribunal, onde não raro percebe-se procedimentos marcados com enorme carga passional. [grifamos] Voto do Ministro Marco Aurélio Mello: O Ministério Público não pode fazer investigação porque ele será parte na ação penal a ser intentada pelo Estado e, também, não pode instaurar um inquérito. A Constituição Federal encerra um grande todo. E, se formos adiante, se formos à parte que versa sobre a segurança pública, veremos, no artigo 144, parágrafo 4º, a existência de um preceito a revelar que: 'Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares'. Incumbem às polícias civis, e não ao Ministério Público. Ora, na espécie dos autos tivemos a propositura de uma ação penal a partir de elementos coligidos em inquérito que não se mostrou, vez alguma, policial, mas inquérito administrativo implementado pelo Ministério Público. [...] Senhor Presidente, aqueles que têm poder - já se disse, isso é vala comum - tendem a exorbitar no exercício desse poder. É preciso que se coloque um freio nessa tentativa. Vejo esse processo revelador de uma precipitação do Ministério Público, que, ao invés de provocar a abertura do inquérito policial, como lhe cabia fazer, já que o passo seguinte não seria a propositura de uma ação civil pública, mas de uma ação penal, resolveu ele próprio - não sei se teria desconfiado da polícia - promover as diligências para a coleta de peças, objetivando respaldar a oferta, a propositura da ação penal e a oferta, portanto, da própria denúncia. [grifamos] Voto do Ministro Nelson Jobim: O Ministério Público exorbitou, no caso concreto, de suas funções. Não tem ele competência alguma para produzir um inquérito penal, sob o argumento de que tem possibilidade de expedir notificações nos procedimentos administrativos. Terá, isto sim, por força de lei complementar competente, para o exercício de suas atribuições, nos procedimentos de sua competência, notificar testemunhas, etc. [...] Senhor Presidente, quero com todas as vênias e com o respeito que V. Exa. Merece, como meu velho Professor da Faculdade de Direito do Rio Grande do Sul, mas ainda na memória das ações de defesa, e pretendendo que o inquérito no processo penal brasileiro, que já é inquisitorial ao máximo, tendo em vista sua filiação fascista do Código de Processo Penal, possam a defesa e a acusação estarem num mesmo nível. Não esteja sujeita a defesa a ações unilaterais da acusação, no sentido de promover dentro do seu próprio prédio, isolado, sem possibilidade alguma de qualquer tipo de participação no inquérito, ter o mesmo status do Ministério Público. Faremos divergência perante o juízo, mas não exerceremos a divergência fora do juízo, porque quanto a polícia sabe-se o que fazer, contra o Ministério Público pouco se tem a fazer. [grifamos] Em voto proferido, o Ministro William Patterson pronunciou-se da seguinte maneira: A requisição de diligência investigatórias de que cuida o art. 129, VIII, CF, deve dirigir-se à autoridade policial, não se compreendendo o poder de investigação do Ministério Público fora da excepcional previsão da ação civil pública (art. 129, III, CF). De outro modo, haveria uma Polícia Judiciária paralela, o que não combina com a regra do art. 129, VII, CF, segundo o qual o MP deve exercer, conforme lei complementar, o controle externo da atividade policial.[grifamos] (Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 76.171. Relator: Ministro William Patterson. DJU 13 mai. 1996.) Em voto proferido em sede de habeas corpus, o eminente Desembargador Federal Castro Aguiar afirmou: Ademais, entendo que o Ministério Público, no curso de um inquérito policial, não tem atribuição legal para a colheita pessoal e direta de declarações de indiciados ou de testemunhas. Pode, sim, requisitar diligências e estar presente à realização das mesmas, mas não pode substituir a autoridade policial [...] [ grifamos]( Tribunal Regional Federal da 2a Região. Habeas corpus 96.02.09709-4. Relator: Desembargador Federal Castro Aguiar. DJU 09 jul. 1995.) Do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em voto da lavra do Excelentíssimo Desembargador SÍLVIO TEIXEIRA, decidindo pela absoluta ilegitimidade do Ministério Público para proceder investigações, que não as cíveis: A função de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares, são privativas das polícias civis. Ao Ministério Público cabe o monopólio da ação penal pública, mas sua atribuição não passa do poder de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar. Somente quando se cuidar de inquéritos civis é que a função do Ministério Público abrange também a instauração deles e de outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes, aqui incluídas das diligências investigatórias.[11] [grifamos] (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Habeas corpus 1996.059.00615. Relator: Desembargador Sílvio Teixeira. DO/RJ 19 jun. 1996.) Obviamente irresignado com o rechaço demonstrado pelo Tribunal às suas pretensões investigatórias e inquisitórias os agentes do parquet interpuseram embargos de declaração ao acórdão acima proferido por unanimidade na 1a Câmara Criminal daquele Tribunal. Desta vez, o relator foi o ilustre processualista JORGE ALBERTO ROMEIRO JÚNIOR, que assim se pronunciou: Dessarte, se insistir nesse procedimento não autorizado ope legis, correrá o órgão fiscal da lei o risco de vê-lo sujeitado, inclusive, ao vexame de uma formal declaração de invalidade, conforme lição antiga de nossa Suprema Corte: "É nulo o inquérito policial presidido por um promotor público, notadamente para autorizar a prisão preventiva."(Ac. STF, Pleno, de 28.05.1951, publ. DJU de 25.04.1955, Apenso, pág. 1530).(Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Embargos declaratórios 1996.059.00615. Relator Designado: Desembargador Jorge Alberto Romeiro Júnior. DO/RJ 23 set. 1996.) Não é de curta data tal orientação (note-se que o referido Acórdão do STF, citado no excerto acima, é de 1955, e da pena do augusto NELSON HUNGRIA), sendo pisado e repisado que o Ministério Público não deve substituir a autoridade policial nas investigações. Assim, vem o Ministro Marco Aurélio de Mello, na qualidade de integrante da Corte Constitucional Brasileira, afirmar: O Ministério Público, em si, é parte e não atua no campo da percepção criminal como fiscal da lei. E, sendo parte, deve ser preservada a postura de parte. É inconcebível que se chegue à conclusão de que o Ministério Público deva, ele próprio, atuar como parte e, também, como órgão investigador das circunstâncias de um possível crime. A Constituição Federal só prevê a titularidade do Ministério Público para o inquérito em uma hipótese, uma única hipótese (enfatiza). É quando se tem um inquérito civil e jamais um inquérito criminal. ( Entrevista concedida ao Informativo da Federação Nacional dos Delegados de Polícia Federal, ano I, número 3, set/2000.)


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