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Jur. ementada 3067/2002: Processo penal. Interceptação telefônica (Lei 9.296/96). Transcrição da gravação pela própria polícia. Possibilidade. Desnecessidade de perito.

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TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL N° 1999.71.00.024315-2/RS (DJU 12.02.02, SEÇÃO 2, P. 804, J. 19.11.01) RELATOR : JUIZ VOLKMER DE CASTILHO
APELANTE : V.S.
ADVOGADO: AUGUSTO CIPRIANI PRATES
APELANTE : J.A.P.
ADVOGADO: PEDRO RODRIGUES PEREIRA
: JOÃO ZITO SUSO JUNIOR
: JOÃO OLIMPIO DE SOUZA FILHO E OUTROS
: SECUNDINO DAVILA VEIGA
APELANTE : C.N.
ADVOGADO: IUNES HASSAN SOBRINHO E OUTRO
: ROSANGELA DE SOUZA MILESKI
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO: LUIS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE EMENTA ENTORPECENTES. FLAGRANTE DELITO. PROVA. GRAVAÇÕES TELEFÕNICAS, AUTORIA E MATERIALIDADE. INDÍCIOS. TENTATIVA. INTERNACIONALIDADE. ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL. PORTE ILEGAL DE ARMA. PENA. DOSIMETRIA. PROGRESSÃO DE REGIME. SE O MONITORAMENTO TELEFÔNICO FOI PRECEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, NÃO HÁ FALAR EM ILICITUDE DE PROVA.
A lei nº 9.296/96, que permite a escuta telefônica realizada nos autos, não exige que a transcrição das conversas gravadas seja submetida a peritos. Esta diligência foi relegada, de forma clara, à Autoridade Policial, nos termos do art. 5°, par. 1º, da Lei nº 9.296/96. Simples comando em aparelho celular para verificação dos números das últimas chamadas feitas e recebidas constantes na memória não configura violação do sigilo telefônico. Autoria e materialidade. confirmadas em juízo.


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