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Jur. ementada 3142/2002: Processo penal. Suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89). A denúncia deve ser recebida antes da suspensão do processo.
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STF - Sursis Processual e Recebimento da Denúncia (INFORMTIVO Nº 273, 17 A 21.06.02, J. 18.06.02)
O recebimento da denúncia deve preceder à aplicação da suspensão condicional do processo a que se refere o art. 89 da Lei 9.099/95, já que ficará prejudicada a proposta de suspensão se rejeitada a inicial acusatória. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus no qual se sustentava a nulidade do recebimento da denúncia oferecida contra o paciente — com o conseqüente reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição — por ter sido anterior à proposta de suspensão condicional do processo. Precedente citado: HC 81.720-SP (DJU de 19.4.2002). HC 81.968-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 18.6.2002. (HC-81968)
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