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Jur. ementada 3181/2002: Penal. Desacato (CP, art. 331). Ânimo exaltado. Ausência de dolo. Não configuração do crime.

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TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.04.01.085860-6/PR (DJU 17.04.02, SEÇÃO 2, P. 1188, J. 12.03.02) RELATOR : DES. FEDERAL VLADIMIR FREITAS
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO: LUIS ALBERTO D' AZEVEDO AURVALLE
APELADO : G.R.G.
ADVOGADO: LUCIANO FERNANDES MONA EMENTA PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. ART. 331 DO CP. SUJEITO ATIVO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. OFENSAS RECÍPROCAS.
1. o sujeito ativo, enquanto funcionário público no exercício de suas funções, não comete o crime de desacato, a não ser que, na condição de particular, venha a desprestigiar as funções públicas, sejam essas correlatas às que desempenha ou não. Estender-lhes tal prática delituosa, implica impingir o cometimento do crime à revelia da devida capitulação legal, o que afronta diretamente o festejado princípio da Legalidade.
2. Não se configura o tipo, por ausência do elemento subjetivo, se houve discussão motivada pela exaltação mútua de ânimos. Mesmo havendo proferido palavras ofensivas, quando encontrava-se no cumprimento de suas atribuições, face às informações que possuía dos assaltos que estariam ocorrendo nos veículos em trânsito pela rodovia em que fazia o patrulHamento, não há demonstração da intenção do patrulHeiro de ofender ou de desprestigiar o encargo dos funcionários da Fazenda, mas tão-somente o esmero, embora eivado de exaltação, em desempenhar a guarda das pessoas e bens do local.
3. Recurso improvido.


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