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Jur. ementada 3180/2002: Penal. Transação penal (Lei 9.099/95, art. 76). Crime de ação penal privada. Aplicação da lei dos juizados.

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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MS Nº 11.398 - SP (1999/0110280-4) (DJU 22.04.02, SEÇÃO 1, P. 217, J. 19.03.02) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
T.ORIGEM : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DO FORO REGIONAL VI – PENHA DE FRANCA - SÃO PAULO - SP
RECORRIDO : E.O.P.
ADVOGADO : VERA MARTINS LUZ DA CUNHA - DEFENSOR PÚBLICO EMENTA CRIMINAL. ROMS. LEI Nº 9.099/95. AÇÃO PENAL PRIVADA. AUDIÊNCIA PRELIMINAR OBRIGATÓRIA. ART. 19 DO CPP. EXCLUSIVA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A designação de audiência preliminar, nos termos do art. 72 da Lei n.o 9.099/95, deve ser observada, inclusive em relação aos crimes de ação penal privada, com vistas à composição dos danos civis. Frustrada a composição, abre-se oportunidade, ao ofendido, para o oferecimento da queixa.
II - O art. 19 do CPP só pode ser aplicado de forma subsidiária e não como substituto do rito previsto na Lei dos Juizados Especiais.
III - Recurso conhecido e provido, para anular a decisão judicial indeferitória do requerimento de designação de audiência preliminar formulado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo.


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