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Arrazoado: Júri. Desclassificação, Impronúncia e absolvição sumária por juiz singular. Inconstitucionalidade

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

José Olavo Bueno dos Passos

JOSÉ OLAVO BUENO DOS PASSOS

Promotor de Justiça - 1a. Promotoria Criminal de Pelotas - Rio Grande do Sul

Como citar este artigo:

PASSOS, José Olavo Bueno dos, Arrazoado: Júri. Desclassificação, impronúncia e absolvição sumária por juiz singular. Inconstitucionalidade , in www.direitocriminal.com.br, 12.01.2001

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Será oportunamente publicada

Processo Criminal nº 02200711663

Réu: Ailton Roberto Dias Correa

Alegações Finais, art. 406 do CPP

Pelo Ministério Público

É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida - art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal

MM. Juíza:

O réu foi denunciado na forma constante às fls. 02 e 04 dos autos. Foi citado, interrogado, tendo apresentado defesa prévia. Feita a instrução criminal, determinou a douta magistrada fosse aberto às partes o prazo do art. 406 do Código de Processo Penal.

Vieram os autos, para os devidos fins legais.

É o relatório sucinto.

O processo do Tribunal do Júri, afeito aos crimes dolosos contra à vida, e seus conexos ou continentes, é bipartido, ou seja, possui uma fase que vai do recebimento da denúncia à fase de pronúncia, e outra do libelo-crime acusatório ao julgamento em plenário, seguindo-se, após, a fase recursal.

Ora, na chamada fase de pronúncia, o juiz singular, que preside o processo criminal instaurado, poderá tomar, segundo a norma adjetiva penal, alguma das quatro decisões previstas no ordenamento jurídico processual: desclassificação do delito prevalente (ou delitos prevalentes), impronúncia, absolvição sumária, ou pronúncia do acusado (ou acusados).

Examinando-se o teor das decisões desclassificatória (art. 74, parágrafo 3º, primeira parte, 81, parágrafo único, e art. 410 do CPP), de impronúncia (art. 409 do CPP), e absolvição sumária (art. 411 do CPP), verifica-se, a olho nú, a inconstitucionalidade da lei ordinária, da lei subalterna, haja vista que fere de plano, o texto magno, fixador da soberania do júri para o julgamento dos crimes dolosos contra à vida (homicídio, infanticídio, induzimento, instigação, auxílio ou induzimento ao suicídio, e aborto - art. 74, parágrafo 1º, do CPP), e seus conexos ou continentes (por força do prescrito nos arts. 76 e 77 do CPP).

Veja-se, douta magistrada, ao desclassificar o delito prevalente (ou delitos), o julgador singular retira o fato do conhecimento de seu juiz natural (princípio informativo processual), entendendo (julgando o que não poderia julgar) ser o evento posto em juízo outro do que o apresentado pelo titular da causa, imiscuindo-se, assim, em tema afeito a um juízo colegiado, no caso o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. A desclassificação, diga-se, é decisão de mérito. Ferido o texto constitucional, portanto, em tal ocorrer.

O mesmo evento ocorre quando da decisão de impronúncia, pois, ao declinar o julgador singular que a autoria ou materialidade de um evento não estão provados, ou que não há indícios suficientes, nos autos, de suas ocorrências, infere-se ele em teor probatório de mérito distanciado de sua competência jurisdicional.

Ademais, e com muito maior abrangência, está a inconstitucionalidade da decisão de absolvição sumária. Isso porque o Juiz de Direito, que não tem competência para tanto, aponta ter o agente efetuado o evento sob o pálio de uma excludente da ilicitude, ou sob o prisma de circunstância que o isente de pena. Macula o julgador monocrático, ao assim agir, o texto constitucional, pois, repetimos, sobre o mérito da causa, em tais eventos, só os jurados podem decidir.

Destarte, dentro da hierarquia das leis, a lei maior não pode ser contrariada, revogando, ou abrogando, expressa ou implicitamente, todo o texto normativo de natureza inferior, caso dos regramentos apontados, integrantes do Código de Processo Penal.

Dessa forma, os dispositivos legais apontados anteriormente, tangentes a declassificação, impronúncia e absolvição sumária, devem ser considerados abrogados, implicitamente, pelo texto constitucional de 1988, eis que afastam do juízo competente para o julgamento dos crimes dolosos contra à vida a matéria posta frente ao judiciário, tomando-se, à luz do expressado, como obrigatória, a decisão de pronúncia, que remete ao juízo colegiado o conhecimento da causa.

Assim, afirma-se, e defende-se, que apenas os jurados podem desclassificar, decidir pela ausência de provas quanto a autoria ou materialidade, e absolver ou isentar o réu de pena, nos casos do art. 74, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, pois só eles podem julgar o delito (ou delitos) posto sob exame judicial, em tais casos, por força de norma constitucional.

Recebida a denúncia pelo magistrado, por crime doloso contra à vida (além dos conexos ou continentes, se houver), é o julgamento de plenário obrigatório no que se refere a toda a matéria criminal posta sob o crivo judicial, sendo, por regra de caráter imperativo, portanto, obrigatória a pronúncia.

Dentro do prisma posto, a fase de alegações finais, prevista no art. 406 do Código de Processo Penal, cinge-se, agora, única e exclusivamente, a suscitação de matéria preliminar sejam nulidades, em especial as relativas, sob pena de preclusão, forte no art. 571, inciso I, do CPP, ou questões prejudiciais, portanto de cunho formal, lato senso, a ser examinada pela decisão de pronúncia que, como se sabe, tem função saneadora e, pelo entendimento aqui exposto, passa a ter apenas esse fim (examinar a regularidade e legalidade do até esse momento processado).

Apenas a título de argumentação, diga-se que o evento tratado nos autos tem sua autoria e materialidade perfeitamente definidas e demonstradas, inexistindo qualquer justificativa penal a alicerçar o proceder do réu, estando patentes, pelo contexto probatório, todos os termos apostos na denúncia.

Diante do anteriormente exposto, presentes os requisitos legais, perfeitamente adequado aos ditames da lei o feito em tela, requer o Ministério Público seja declarado saneado, determinando-se sigam os autos para a fase de libelo-crime acusatório e contrariedade pertinente, designando-se, após, data para julgamento de Ailton Roberto Dias Correa.

É a conclusão.

Pelotas, 26 de dezembro de 2000



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