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José Olavo Bueno dos Passos
JOSÉ OLAVO BUENO DOS PASSOS
Promotor de Justiça - 1a. Promotoria Criminal
de Pelotas - Rio Grande do Sul
Processo Criminal nº 02200711663
Réu: Ailton Roberto Dias Correa
Alegações Finais, art. 406 do CPP
Pelo Ministério Público
É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a)
a plenitude de defesa; b)
o sigilo das votações; c)
a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida - art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal |
MM. Juíza:
O réu foi denunciado na forma constante às fls. 02 e 04 dos autos. Foi
citado, interrogado, tendo apresentado defesa prévia. Feita a instrução
criminal, determinou a douta magistrada fosse aberto às partes o prazo do art.
406 do Código de Processo Penal.
Vieram os autos, para os devidos fins legais.
É o relatório sucinto.
O processo do Tribunal do Júri, afeito aos crimes dolosos contra à
vida, e seus conexos ou continentes, é bipartido, ou seja, possui uma fase que
vai do recebimento da denúncia à fase de pronúncia, e outra do libelo-crime
acusatório ao julgamento em plenário, seguindo-se, após, a fase recursal.
Ora, na chamada fase de pronúncia, o juiz singular, que preside o
processo criminal instaurado, poderá tomar, segundo a norma adjetiva penal,
alguma das quatro decisões previstas no ordenamento jurídico
processual: desclassificação do delito prevalente (ou delitos prevalentes),
impronúncia, absolvição sumária, ou pronúncia do acusado (ou acusados).
Examinando-se o teor das decisões desclassificatória (art. 74, parágrafo
3º, primeira parte, 81, parágrafo único, e art. 410 do CPP), de impronúncia
(art. 409 do CPP), e absolvição sumária (art. 411 do CPP), verifica-se, a
olho nú, a inconstitucionalidade da lei
ordinária, da lei subalterna, haja vista que fere de plano, o texto magno,
fixador da soberania do júri para o julgamento dos crimes dolosos contra à
vida (homicídio, infanticídio, induzimento, instigação, auxílio ou
induzimento ao suicídio, e aborto - art. 74, parágrafo 1º, do CPP), e seus
conexos ou continentes (por força do prescrito nos arts. 76 e 77 do CPP).
Veja-se, douta magistrada, ao desclassificar o delito prevalente (ou
delitos), o julgador singular retira o fato do conhecimento de seu juiz
natural (princípio informativo processual), entendendo (julgando o que não
poderia julgar) ser o evento posto em juízo outro do que o apresentado pelo
titular da causa, imiscuindo-se, assim, em
tema afeito a um juízo colegiado, no caso o Conselho de Sentença do Tribunal
do Júri. A desclassificação, diga-se, é decisão de mérito. Ferido o texto
constitucional, portanto, em tal ocorrer.
O mesmo evento ocorre quando da decisão de impronúncia, pois, ao
declinar o julgador singular que a autoria ou materialidade de um evento não
estão provados, ou que não há indícios suficientes, nos autos, de suas ocorrências,
infere-se ele em teor probatório de mérito distanciado de sua competência
jurisdicional.
Ademais, e com muito maior abrangência, está a inconstitucionalidade da
decisão de absolvição sumária. Isso porque o Juiz de Direito, que não tem
competência para tanto, aponta ter o agente efetuado o evento sob o pálio de
uma excludente da ilicitude, ou sob o prisma de circunstância que o isente de
pena. Macula o julgador monocrático, ao assim agir, o texto constitucional,
pois, repetimos, sobre o mérito da causa, em tais eventos, só os jurados podem
decidir.
Destarte, dentro da hierarquia das leis, a lei maior não pode ser
contrariada, revogando, ou abrogando, expressa ou implicitamente, todo o texto
normativo de natureza inferior, caso dos regramentos apontados, integrantes do Código
de Processo Penal.
Dessa forma, os dispositivos legais apontados anteriormente, tangentes a
declassificação, impronúncia e absolvição sumária, devem ser considerados
abrogados, implicitamente, pelo texto constitucional de 1988, eis que afastam do
juízo competente para o julgamento dos crimes dolosos contra à vida a matéria
posta frente ao judiciário, tomando-se, à luz do expressado, como obrigatória,
a decisão de pronúncia, que remete ao juízo colegiado o conhecimento da
causa.
Assim, afirma-se, e defende-se, que apenas os jurados podem
desclassificar, decidir pela ausência de provas quanto a autoria ou
materialidade, e absolver ou isentar o réu de pena, nos casos do art. 74, parágrafo
1º, do Código de Processo Penal, pois só eles podem julgar o delito (ou
delitos) posto sob exame judicial, em tais casos, por força de norma
constitucional.
Recebida a denúncia pelo magistrado, por crime doloso contra à vida (além
dos conexos ou continentes, se houver), é o julgamento de plenário obrigatório
no que se refere a
toda a matéria criminal posta sob o crivo judicial, sendo, por regra de
caráter imperativo, portanto, obrigatória a pronúncia.
Dentro do prisma posto, a fase de alegações finais, prevista no art.
406 do Código de Processo Penal, cinge-se, agora, única e exclusivamente, a
suscitação de matéria preliminar sejam nulidades, em especial as relativas,
sob pena de preclusão, forte no art. 571, inciso I, do CPP, ou questões
prejudiciais, portanto de cunho formal, lato
senso, a ser examinada pela decisão de pronúncia que, como se sabe, tem
função saneadora e, pelo
entendimento aqui exposto, passa a ter apenas esse fim (examinar a regularidade
e legalidade do até esse momento processado).
Apenas a título de argumentação, diga-se que o evento tratado nos
autos tem sua autoria e materialidade perfeitamente definidas e demonstradas,
inexistindo qualquer justificativa penal a alicerçar o proceder do réu,
estando patentes, pelo contexto probatório, todos os termos apostos na denúncia.
Diante do anteriormente exposto, presentes os requisitos legais,
perfeitamente adequado aos ditames
da lei o feito em tela, requer o Ministério Público seja declarado saneado,
determinando-se sigam os autos para a fase de libelo-crime acusatório e
contrariedade pertinente, designando-se, após, data para julgamento de Ailton
Roberto Dias Correa.
É a conclusão.
Pelotas, 26 de dezembro de 2000
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