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Arrazoados: Pedido de HC dirigido ao STJ, advindo da Defensoria Pública do Rio de Janeiro.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

Maria Fernanda Junqueira Ayres/ Defensora Pública e João Carlos Galvão Junior/ Estagiário da Defensoria Pública

Excelentíssimo Senhor Ministro do Superior Tribunal de Justiça da República Federativa do Brasil

DEFENSORA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ora lotada na Defensoria Pública da Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo – R.J., in fine signatária, no uso de suas atribuições legais, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, com arrimo no art. 5.o, incisos LVII, LXI, LXV, LXVI, LXVIII, LXXIV; art. 93, IX; art. 105, inciso I, letra "c"; e 134, caput, todos da Constituição da República, arts. 310, parágrafo único, 312, 316, 647, 648, I, IV, VI e segs. do Código de Processo Penal, impetrar e requerer perante esta Corte Superior a concessão de ordem em

HABEAS CORPUS

em favor de A. N. P., qualificado nas anexas peças processuais fotocopiadas, em razão de ato coator praticado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Dr. Motta Moraes, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

1. DA COMPETÊNCIA PARA CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA COAÇÃO ILEGAL:

A disciplina constitucional sobre a competência para o ajuizamento de habeas corpus contra ato único de tribunais estaduais foi alterada pela Emenda Constitucional n.o 22, de 18 de março de 1999, unificando a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar originariamente o habeas corpus direcionado contra ato ou decisão provenientes dos Tribunais estaduais, lembra o ilustre Jurista Alexandre de Moraes.

O Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar, originariamente, o habeas corpus quando o ato de coação emana de decisão colegiada dos demais tribunais do país (art. 105, I, c, da Constituição, com a redação dada pelo art. 3.o da Emenda Constitucional n.o 22, de 1999). (Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional, Editora Juridico Atlas, pág.136/138).

2. DOS FATOS:

Em 7 de março de 2.001, o Culto Magistrado da Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo, prolatou sentença condenatória em desfavor do PACIENTE, na qual julgou procedente o pedido inicial, para ter o PACIENTE como incurso nas sanções do art. 214, c/c 223, parágrafo único, e 61, II, "d", todos do Código Penal, fixando a pena corporal em 13 (treze) anos de reclusão.

No decreto condenatório, que ainda não transitou em julgado eis que há recurso defensivo e da acusação, concedeu ao PACIENTE o direito de recorrer em liberdade, fundamentando a sua decisão no fato de ser o PACIENTE portador de folha penal imaculada, possuir domicílio e trabalho fixos, na declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2.o, parágrafo 1.o da Lei n.o 8.072/90 e principalmente na ausência de necessidade da custódia cautelar.

Irresignado com a douta decisão de primeira instância, impetrou o Ilustre Membro do Parquet mandado de segurança para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, requerendo a concessão de medida liminar "para que se dê efeito suspensivo ao apelo do Ministério Público, visando manter a custódia cautelar do condenado, até transito em julgado, expedindo-se mandado de prisão em favor do réu, ...". (petição em anexo)

Em 21 de março de 2.001, o Exmo. Sr. Desembargador Motta Moraes despachou da seguinte forma em relação à privação do direito de liberdade do PACIENTE: "Concedo a liminar determinando que a secretaria da Seção expeça mandado de prisão, ou caso não disponha de elementos oficie para que o juízo de origem o faça.". (vide decisão ora acostada)

O sempre diligente Magistrado da Vara Criminal de Nova Friburgo, em cumprimento da liminar, expediu o mandado de prisão, tendo o PACIENTE, imediatamente após ter sido cientificado por esta Defensora Pública de que constava mandado de prisão contra o mesmo, se apresentado ESPONTANEAMENTE a Delegacia Policial local.

3. DOS FUNDAMENTOS:

I - PRELIMINARMENTE,

a) DA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO:

Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público, através do Promotor Público Dr. Hédel Nara Ramos Jr., visando dar efeito suspensivo a apelação por ele interposta, no tocante à permissão dada na sentença condenatória, prevista na lei 8072/90, do acusado apelar em liberdade.

Ocorre, data venia, que não há direito líquido e certo a amparar o pleito ministerial.

Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.

Doutrina Hely Lopes Meirelles, que a atual expressão direito líquido e certo substituiu a precedente, da legislação criadora do mandado de segurança, direito certo e incontestável. Nenhuma satisfaz, diz o ilustre Jurista. Ambas são impróprias e de significação equívoca.

"O direito, quando existente, é sempre líquido e certo; os fatos é que podem ser imprecisos e incertos, exigindo comprovação e esclarecimentos para propiciar a aplicação do direito invocado pelo postulante, leciona sabiamente o ilustre Professor". (Lopes, Hely Meirelles, Mandado de Segurança, Malheiros Editores, pág.34, 1999).

Como falar em direito líquido e certo, se nem sequer ainda, houve trânsito em julgado de sentença penal condenatória?! Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento, o que manifestamente não ocorreu, visto que também, todo o sistema necessita ser interpretado sistematicamente de acordo com a Constituição da República.

Não há direito líquido e certo no encarceramento cautelar do cidadão que não tem contra o mesmo sentença condenatória transitada em julgado que testifique a sua culpa.

O cumprimento do preceito basilar fundamental da presunção de inocência previsto em nossa Carta Magna, não é ato de ilegalidade. Atentar contra direito e garantia fundamental do indivíduo, não confere ao poder público a liquidez ou certeza de direito.

Se a legislação processual não previu efeito suspensivo ao recurso ministerial, não será possível, através do instrumento de mandado de segurança, obtê-lo. Fazer analogia, seria in malam partem, o que não é permitido em nosso ordenamento jurídico.

Volta a doutrina ministerial de nossa Comarca a <>, <>. Perdendo-se de vista a natureza, o objeto, o fim do processo penal e sua função pública por excelência.

O promotor de Justiça não pode contribuir para os desajustamentos que lhe cumpre resolver, identificando-se com o mal, atraiçoando as trincheiras morais, invertendo-se a missão de autoridade pública.

É dever de todos indigitar o mau promotor que se desacata, traindo a vanguarda das forças morais da sociedade. Eles deveriam ser responsáveis pela verdadeira ordem básica democrática.

Não poupemos o mau, o que se desumaniza, o que se demite moralmente, o que se exonera civicamente.

Ao verdadeiro promotor democrático cabe atenuar malefícios e, principalmente, iniquidades.

A justiça penal visa o futuro. E é neste que devem concentrar-se o espírito e o coração do promotor de Justiça.

Quem encara a Promotoria com olhos céticos ou epicuristas, com pudores, melindres e romantismos transcendentes, não deve pleitear a função, mais carecida de impavidez e objetividade. É preciso possuir, não instintivamente, mas intelectualmente, pela consciência dos problemas profundos, qualquer coisa de heróico no desprezo aos espetáculos mesquinhos, diante da extensão dos resultados e da grandeza das finalidades, ensina Lyra, para os que verdadeiramente querem (ou podem ser) Promotores de Justiça. (João Marcello de Araujo Júnior, Roberto Lyra, Forense, pág.25, 1980, Rio de Janeiro).

Faz coro à voz de Roberto Lyra, quando afirma: "Depositário de tradições e imagens de tendências, o Promotor de Justiça é o precursor de uma época em que, na sociedade, só se ouvirá uma voz legítima, a dela própria, como resumo puro e real das notas esparsas"

Continuando assim, já dizia o mestre "o verdadeiro advogado é o promotor. A tutela, não dos interesses e sim dos direitos do acusado, compete, por elementar dever ao Promotor.

Não há debate em que possa ser mal sucedido o Promotor honesto e leal, a quem enobrece confessar-se vencido, não pelo adversário, mas pela verdade.

O resultado dos processos não é obra sua, de seu talento, de sua cultura, de sua eloquência, de sua habilidade, de seu esforço e sim das provas e das leis".

Mesmo entre os Promotores efetivos muitos tratam apenas de aproveitar a evidência e o prestígio, para o acesso à magistratura, ou à política; outros, por incapacidade moral e intelectual, ou por terem aberrações processuais, sem que saibamos por que, deslustram e amesquinham a instituição.

Realmente, a profissão não se resume a uma causa só! Os processos agitam sempre paixões e interesses, mas estes não deveriam existir para o nosso Promotor de Justiça, cuja atuação deveria se elevar a um clima mais puro e democrático! Sem imprensa e baixarias!

Segundo Lyra, "o Promotor Público, na original designação da lei brasileira, como titular típico da instituição, é na Justiça Criminal, o movimento, o rumo, a medida". O que pensa o eterno Promotor Lyra, quando assiste do céu, à essas aberrações processuais?

Honremos sim, os verdadeiros Juizes, como o de nossa honrada comarca, o Eminente Magistrado, Jurista e Professor Ronaldo L. Pedrosa (e por que não também os verdadeiros Promotores de Justiça: como Lyra e Afrânio S. Jardim, que fazem história) que, sem garantias reais, contém os apetites dos opulentos; que expondo a própria liberdade, defendem a liberdade alheia, e amam o povo.

Seus nomes sobrevivem na tradição oral de comarcas distantes e obscuras, iluminados de uma luz sem recompensa.

Podemos dizer, que em nossa comarca, a lei é interpretada e muito bem aplicada, no que diz respeito ao nosso consciente e democrático Magistrado.

Deste, apenas um único elogio se pode fazer: "Você é muito Ruy!"

Repetindo: não há direito líquido e certo no encarceramento cautelar da pessoa humana (art. 1.º, III, CF), do cidadão (art. 1.º , II, CF) que não tem contra o mesmo sentença condenatória transitada em julgado que testifique a sua culpa (art. 5.º , LVII, CF de 1988).

Desta forma, não há direito líquido e certo a amparar o pleito ministerial.

A Constituição da República Federativa do Brasil precisa ser preservada, e não violada!

Daqui a pouco, como dizia o sábio Ruy, seremos massacrados por termos cometido "crime de hermenêutica..."

a) DA ILEGALIDADE DA LIMINAR POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PRISIONAL:

A própria Lei 8.072/90, art. 2º, §2º, estabeleceu o dever do Juiz, em caso de condenação, decidir fundamentalmente (art.93, IX da Constituição Federal) se o réu poderá apelar em liberdade, e foi exatamente isto, que ocorreu no processo em curso!!! A decisão do Eminente Juiz de Direito Ronaldo Leite Pedrosa foi fundamentada. Basta ver a cópia da sentença.

O mesmo não pode ser dito, com relação a decisão desprovida de fundamentação do Exmo. Sr. Desembargador Motta Moraes, concedendo mandado de prisão em face do PACIENTE, tornando a referida prisão ilegal.

Em 21 de março de 2.001, como já dito, o Exmo. Sr. Desembargador Motta Moraes despachou da seguinte forma em relação à privação do direito de liberdade do PACIENTE: "Concedo a liminar determinando que a secretaria da Seção expeça mandado de prisão, ou caso não disponha de elementos oficie para que o juízo de origem o faça."

Desde 1941, o eterno e consciente Ministro Francisco Campos, (Exposição de motivos do Código Processual) já dizia que o juiz não está dispensado de motivar a sua sentença. "E precisamente nisto reside a suficiente garantia do direito das partes e do interesse social. A sentença deve ser motivada".

A fundamentação deve traduzir, não só a opinião pessoal do magistrado sobre a questão de fato, como sua orientação na questão de direito, pelo que há de estar amparada nos bons ensinamentos da justiça e da jurisprudência, pois é certo, como salienta Bento de Faria (Código de Processo Penal, Vol.1, 1942, pág.423), a sentença é um ato de autoridade.

Dúvida não resta, que não faz justiça o julgador, quando confere à norma jurídica um entendimento falso, doutrina Espínola Filho, o Direito não pode ser aplicado de modo empírico, mas é um conhecimento de natureza científica, que tem e continuará a ter uma vida de constante, contínuo, ininterrupto progresso. (Espínola, Eduardo Filho. Código de Processo Penal Brasileiro Anotado, Vol.IV, Ed. Bookseller, pág.90, S.P 2000)

Abuso ou desvio de poder é protelar despachos e sentenças, causando prejuízos e angústias a inocentes, condenando, preventivamente, mantendo acusados na prisão, ilegal e injustamente.

Verifica-se desta forma, sem sombra de dúvida, que o PACIENTE está preso por um decreto ilegítimo, concedido pelo referido Desembargador, que como já mencionado: totalmente infundado, ou melhor, sem fundamentação.

Já ensinava Lyra, que "procuradores e desembargadores devem procurar e desembargar – dores".

Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Ferandes e Antonio Magalhães Gomes Filho, in "As Nulidades no Processo Penal", 6ª edição, Editora Revista dos Tribunais, pág 210, concluem pela absoluta nulidade das decisões imotivadas, fazendo nossa a sua lição:

" É tão importante a garantia da motivação das decisões que a vigente Constituição Federal afirmou:"todos os julgamentos serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade" (art. 93, IX). Portanto, a falta de motivação traduz nulidade absoluta".

II - NO MÉRITO,

a) DA AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DA PRISÃO:

A ação penal teve curso regular, respondendo o réu a todos os termos do processo sob prisão em flagrante. Importante lembrar, que não existiu a captura do réu no momento do crime, e sim, horas depois, descaracterizando assim, o flagrante verdadeiro, que segundo o mestre Tornaghi:

"A hipótese do inc. I é a única de verdadeiro flagrante (art.302, I CPPB)

"Uma coisa é a flagrância do crime e outra a prisão em flagrante"

(Tornaghi, Hélio. Curso de Direito Processual Penal, Vol.2, pág.36 e 39 Edição Saraiva, São Paulo,1980).

Recordaremos assim, as "grandes" palavras do Promotor Público de nossa honrada comarca:

"É que, estamos diante de atentado violento ao pudor (coito anal) seguido de morte, sendo a vítima levada a morte por asfixia mediante esganadura"

" A VERDADE É QUE ADRIANA, 16 ANOS DE IDADE, FOI VIOLENTADA EM SEU ÂNUS..."

Desta forma, o crime é "hediondo"!

Mais, hediondo ainda, é sua pena, e sua lei! E os seres humanos que a fizeram e os que não a interpretam!

Eis as lições esclarecedoras do eterno e consciente Ruy Barbosa:

"Alta expressão do direito é a liberdade; no entanto a lei que a traduz é, não raras vezes, a da proscrição, ou a do jugo sob qualquer das suas formas" (Homero, Senna. Ruy Barbosa e a Academia de Letras, Vol. 52, pág.132, Editoração Maanaim Ltda, Rio de Janeiro,1999).

É necessário interpretar todo o sistema, de acordo com as luzes da Constituição Federal.

Já em 1916, o ilustre Jurista Pontes de Miranda, indicou os três caminhos que o homem tem para elevar-se: a Democracia, a Liberdade e a Igualdade (Miranda, Pontes de. História e Prática do Habeas Corpus. Tomo I, Editora Bookseller, 1999, São Paulo).

"Em que consiste a liberdade pessoal? Quais os seus limites, as suas fronteiras, a sua definição técnica? Em que consiste a prisão ilegal?" (Miranda. Pontes de. Comentários à Constituição de 1946, Vol.III, Livraria Boffoni, pág.305, Rio de Janeiro).

Também, o eterno e consciente membro do Parquet, Promotor de JUSTIÇA, Professor Roberto Lyra, já se questionava à respeito da importantíssima questão: "Em que casos o indivíduo pode sofrer privação ou restrição da liberdade?"

É exatamente o que tentaremos mostrar, no caso em tela, tendo como parâmetro, sempre a legalidade o não da prisão,

se houve fundamentação ou não, através de decisões FUNDAMENTADAS dos conscientes Ministros do honroso

Supremo Tribunal Federal, as quais, são as mesmas do nosso consciente Magistrado, que defende a liberdade alheia e

não faz da ordem pretexto para a injustiça.

O Supremo Tribunal Federal tem advertido, que a natureza da infração penal não se revela circunstâncias aptas, só por si, para justificar a privação cautelar do status libertatis daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado, relata o consciente Ministro Celso de Mello. (D.O, Estado do Rio de Janeiro, 29 de março de 2001, ano XXVII, n* 61, parte III).

Esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito desta corte, ainda que o delito imputado ao réu seja legalmente classificado como crime hediondo (HC 80.064-SP, Rel. p/ o acordão Min. Sepúlveda Pertence – RHC 71.954-PA, Rel. Min. Sepúlveda Pertence – RHC 79.200-BA, Rel. Min. Sepúlveda Pertence.

"A gravidade do crime imputado, um dos malsinados ‘crimes hediondos’ (Lei 8.072/90), não basta à justificação da prisão preventiva, que tem natureza cautelar, só se legitimando quando mostrar necessária", nos ilumina Sepúlveda Pertence. (D.O, Estado do Rio de Janeiro, 29 de março de 2001, ano XXVII, n*61, parte III).

"A ACUSAÇÃO PENAL POR CRIME HEDIONDO NÃO JUSTIFICA A PRIVAÇÃO ARBITRÁRIA DA LIBERDADE DO RÉU. A prerrogativa jurídica da liberdade que possui extração constitucional (CF, art. 5*, LXI e LXV), não pode ser ofendida por atos arbitrários do Poder Público, mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, eis que, até que sobrevenha sentença condenatória irrecorrível "(CF, art.5º, LVII) ( HC 80.379 – SP, Rel. Ministro Celso de Mello).

Desta forma, a encarceração ilegal de uma pessoa é violência silenciosa, secreta, ignorada, invisível, e portanto mais grave e mais perigosa do que qualquer outra.

Sempre brilhante, o consciente Desembargador e Professor Weber Martins Batista (Direito Penal e Direito Processual Penal, Editora Forense, pág. 110, 1987), doutrina:

"Ao cuidar da prisão e liberdade cautelares, é evidente que a lei não dá ao juiz um poder discricionário, pois estabelece pressupostos para a sua decretação. Presentes este, o juiz deve decretá-lo. Ausentes, não pode fazê-lo".

"Enquanto não condenado o réu, com mais razão o indiciado goza de um status de não culpado. Assim, inexistindo, contra ele uma sentença com trânsito em julgado afirmando sua culpabilidade, só por exceção, se admite seja submetido a restrição tão intensa a sua liberdade."

Nosso consciente Magistrado, fundamentou sua decisão na lei, através de uma análise sistemática do ordenamento jurídico, que prevê, expressamente, a necessidade de estabelecer se o réu, condenado (como foi o acusado deste processo), poderá apelar em liberdade. Se a lei assim determina é porque, em tese, algum réu terá como exercitar esse direito. E a única resposta foi a interpretação conjunta dos artigos 312, 393, I e 594 do Código de Processo Penal Brasileiro.

O primeiro fixa os fundamentos da prisão preventiva: fumus buni juris (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria) e periculum in mora (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, e assegurar a aplicação da lei).

Nenhum deles se aplica ao acusado sob exame. Vejamos.

Em momento algum do processo há uma só linha que indique que a ordem pública correu risco com a libertação do réu. Apenas por conjecturas, suposições e prognósticos, jamais com base em fatos concretos.

O segundo, conveniência da instrução, não mais se aplica, pois ela se encerou com a sentença condenatória (aliás, esse era o único vestígio legal que sustentava a prisão do réu enquanto a prova se produzia).

Por último, o terceiro, garantia da aplicação da lei, nem de longe está presente.

Recordaremos novamente, as grandes ou garrrafais palavras do nosso Promotor Público de nossa honrada Comarca:

"O EXMO. SR. JUIZ IMPETRADO ACREDITA QUE O RÉU FICARÁ EM CASA AGUARDANDO O MOMENTO DE APRESENTAR-SE NA PENITENCIÁRIA PARA CUMPRIR UMA PENA DE 13 ANOS DE RECLUSÃO, PODENDO AUMENTAR EM RAZÃO DO RECURSO DO MP, EM REGIME INTEGRALMENTE FECHADO????!!!!"

Responderemos com as grandes palavras do respeitadíssimo e racional Ministro Francisco Rezek:

"Na realidade, o mero temor de fuga do paciente, quando não apontado fato concreto que justifique a real possibilidade de sua ocorrência, não legitima o decreto de prisão preventiva, pois a custódia cautelar não pode se basear em conjecturas, mas na real necessidade de constrição que justifique a excepcionalidade da medida" (D.O, Estado do Rio de Janeiro, 29 de março de 2001, ano XXVII, n.º 61, parte III).

Diga-se novamente, que o PACIENTE, imediatamente após ter sido cientificado por esta Defensora Pública de que constava mandado de prisão contra o mesmo, se apresentou ESPONTANEAMENTE a 151º Delegacia Policial local, conforme comprova o incluso periódico, ora juntado. Na realidade dos fatos, nem mesmo o mero temor de fuga do paciente existiu.

O segundo artigo, 393, I, da Lei Processual Penal, diz que é efeito da sentença condenatória recorrível ser o réu preso. Como já analisado pela doutrina, esse dispositivo deve ser interpretado à luz do art. 594 do Código de Processo Penal. Vamos então, a ele.

Se o réu for primário e de bons antecedentes, e assim for reconhecido na sentença condenatória (é o caso presente), poderá apelar em liberdade.

Ausentes assim, as razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, o ato de privação cautelar da liberdade individual!

Medidas cautelares devem ser decretadas, quando absolutamente necessárias!!! "Ela é uma exceção à regra da liberdade", nos ilumina o culto Ministro Nelson Jobim, no habeas corpus 80.282-SC.

A lei faculta ao réu um eventual direito de apelar livre, e como estamos vendo, esse direito está presente no processo em questão!!!

Filosoficamente, desde 1923, já doutrinava sabiamente o inesquecível Tobias Barretto (Obras Completas VI, Estudos de Direito I, pág.18, Edição do Estado de Sergipe, 1923):

"O Direito, é um filho da necessidade, ou melhor, é a necessidade mesma"

b) DO CABIMENTO DE MEDIDA LIMINAR

Já ensinava Pontes de Miranda, que o habeas corpus tem rito mínimo. Pode ser expedida a ordem de ofício e sem qualquer forma processual assente. Os juízes e tribunais tem competência para expedir mandado de habeas corpus, de ofício, quando, no curso do processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal. (Miranda, Pontes de. História e Prática do Habeas Corpus. Tomo II, Editora Bookseller, pág. 262 1999, São Paulo).

Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao PACIENTE ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providencias urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar, doutrina Ada Pellegrini Grinover. (Recursos no Processo Penal, Editora RT, pág.370, 1998)

Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com previsão existente em relação ao Mandado de Segurança.

"A medida liminar, no processo penal de habeas corpus, tem o caráter de providência cautelar. Desempenha importante função instrumental, pois destina-se a garantir pela preservação cautelar da liberdade de locomoção física do indivíduo, a eficácia da decisão a ser ulteriormente proferida quando do julgamento definitivo do writ constitucional. O exercío desse poder cautelar submete-se à avaliação discricionária dos Juizes e Tribunais que deverão, no entanto, em obséquio à exigência constitucional inscrita no art. 93, IX, da Carta Política, motivar, sempre, as decisões em que apreciam o pedido liminar a eles dirigido." (HC 70.177-9, DJU 10.05.1993, p. 8.331, Rel. Ministro Celso de Mello).

a) DA DOCUMENTAÇÃO ANEXA

Para a instrução probatória, segue acostado ao presente pedido a seguinte documentação fotocopiada:

1. Denúncia;

2. Alegações Finais do Ministério Público;

3. Alegações Finais da defesa;

4. Sentença do juízo monocrático;

5. Interposição de recursos;

6. Mandado de Segurança impetrado;

7. Despacho concedendo liminar;

8. Mandado de prisão expedido;

9. Jornal de 03/04/2.001.

POR FIM,

Sempre bom lembrar o imortal Jurista Ruy Barbosa:

"...a Liberdade avulta como o nosso bem mais valioso, pois os que a menosprezam ou condenam, sob a justificativa de que a sua supressão, mesmo temporária, seria indispensável ao estabelecimento da ordem e da justiça, são na verdade os emissários da injustiça e até do terror. Nas nações que suprimiram a liberdade a fim de implantar a justiça, não há justiça nem liberdade..." (Homero, Senna. Ruy Barbosa e a Academia de Letras, Vol. 52, pág.165, Editoração Maanaim Ltda, Rio de Janeiro,1999).

Como dizia o respeitado Roberto Lyra (Professor, Sociólogo, Penitenciarista, de Promotor de JUSTIÇA Adjunto a Procurador-Geral da Justiça, Redator do Primeiro estatuto do MP, Tradutor, Jurista, Ministro da Educação e Cultura, Jornalista, Poeta, Filósofo, o Codificador, o Criminologista, o fundador da Escola Brasileira de Direito Penal, o Homem Plural, o Pai. Não importa.), que foi tudo, sem jamais deixar de ser um Promotor de Justiça (Haverá título mais belo?) :

"que abra o coração e espírito, conduzindo correntes, não de temor, mas de amor reverencial".

Sendo assim, presentes as razões expostas, considerando que se revela extremamente densa a plausibilidade jurídica da pretensão ora deduzida pelo paciente, requer:

LIMINARMENTE

a) A liberdade do paciente, com a devida expedição do alvará de soltura, para que possa o paciente apelar em liberdade, de acordo com as garantias que lhe são outorgadas pela Constituição da República de 1988.

PRELIMINARMENTE

b) A declaração de nulidade da liminar que determinou a prisão do paciente, eis que requerida em mandado de segurança, que no caso em tela não se afigura como o meio formalmente correto para a apreciação de semelhante pedido, tampouco materialmente, posto que ausente os requisitos da liminar e, ainda pelo fato de não ser previsto pela legislação brasileira a possibilidade de se usar do writ para dar efeito suspensivo ao recurso interposto pelo douto Promotor de Justiça.

c) A declaração de nulidade ou inexistência da decisão do douto Desembargador, eis que eivada de vício, ante a ausência de fundamentação de sua decisão, contrariando ao preceito constitucional no artigo 93, IX da Constituição da República de 1988, pois se trata de garantia fundamental do indivíduo e da ordem pública a motivação dos atos judiciais.

MÉRITO

d) A apreciação e concessão do writ constitucional, para que o paciente A. L. N. P., injustamente acautelado, possa ter seu justo direito de apelar em liberdade, conforme a Constituição de 1988, posto que injusta e arbitrária a decisão da autoridade coatora.

Espera deferimento.

Nova Friburgo, 23 abril de 2001

________________________________

Maria Fernanda Junqueira Ayres

Defensora Pública

Mat. nº 815.704

_______________________________

João Carlos Galvão Junior

Estagiário da Defensoria Pública



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